
Belo Horizonte, 05 de julho de 2001.
LEGISLAÇÃO TRABALHISTA - MODIFICAÇÕES NA CLT
- LEIS 10.243 E 10.244 DE 2001.
Foram publicadas no Diário Oficial da União as Leis 10.243/01 e 10.244/01, nos dias 20 e 28 de junho, respectivamente, com vigência imediata.
Por tais diplomas legais, foram acrescentados parágrafos ao art. 58; modificada a redação do art. 458 e revogados os arts. 42 e 376, todos da CLT.
Para melhor compreensão, estamos transcrevendo o texto modificado, acrescido do caput dos artigos e, ao lado destes, o dispositivo em sua redação anterior.
|
REDAÇÃO CONFORME LEI 10.243/01
Art. 58. A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de oito horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
§ 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
§ 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução."(NR)".
|
REDAÇÃO ANTERIOR
Art. 58. A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de oito horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
|
Quanto ao § 1o, é de se ver que a legislação resolveu matéria já pacificada pela jurisprudência trabalhista, acrescentando-se, todavia, a possibilidade no sentido de que não só o empregador estará desobrigado do pagamento dos minutos excedentes, como também o empregado não poderá ser descontado, pelos atrasos de 5 minutos ou marcação de ponto antecipada, no mesmo limite.
No que se refere ao §2o, é de se consignar que também a questão já vinha bastante assentada pela Jurisprudência, inclusive, disciplinada através do Enunciado 90 do TST. No caso, então, da empresa fornecer transporte para local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo despendido pelo empregado até o local do trabalho, passa a integrar a jornada de trabalho. Assim, se a jornada é de 8 horas, há que se descontar desse total, o tempo gasto para locomoção. Do contrário, poderá a instituição ver-se compelida ao pagamento de horas extraordinárias, já que, como restou bastante claro no texto legal, o período consumido nessas condições, integra a jornada de trabalho, para todos os efeitos.
|
REDAÇÃO CONFORME LEI 10.243/01
Art. 458. Além do pagamento em dinheiro, compreendem-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada ao caput pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967)
§ 1º. Os valores atribuídos às prestações in natura deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário mínimo (artigos 81 e 82). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967)
§ 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
I - vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;
II - educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
III - transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
IV - assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
V - seguros de vida e de acidentes pessoais;
VI - previdência privada;
§ 3º. A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.860, de 24.03.1994)
§ 4º. Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-ocupantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.860, de 24.03.1994)
|
REDAÇÃO ANTERIOR
Art. 458. Além do pagamento em dinheiro, compreendem-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada ao caput pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967)
§ 1º. Os valores atribuídos às prestações in natura deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário mínimo (artigos 81 e 82). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967)
§ 2º. Não serão considerados como salário, para os efeitos previstos neste artigo, os vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho, para a prestação dos respectivos serviços. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967)
§ 3º. A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.860, de 24.03.1994)
§ 4º. Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-ocupantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.860, de 24.03.1994)
|
Sobre os incisos acrescentados ao § 2o, por força da Lei 10.243/01, é de se destacar:
Inciso I - repete a redação do antigo § 2o ;
Inciso II - resolve de vez a polêmica instaurada pelo INSS, já que a modificação exclui do salário in natura, tanto o ensino ministrado em estabelecimentos próprios quanto de terceiros.
Inciso III - o texto exclui do salário o valor gasto com o transporte, permanecendo, no caso do art. 58, § 2o, a integração do tempo à jornada de trabalho, devendo tal tempo ser remunerado.
Incisos IV a VI - nos moldes do inciso II, resolve também as questões levantadas pela fiscalização sobre a possibilidade de tributação dos valores gastos com o empregado, sob tais rubricas.
|
Art. 42. Os documentos de que trata o artigo 41 serão autenticados pelas Delegacias Regionais do Trabalho, por outros órgãos autorizados ou pelo Fiscal do Trabalho, vedada a cobrança de qualquer emolumento. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Parágrafo único. Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
|
Assim diz o art. 41 da CLT
Art. 41. Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
ART.376 - REVOGADO - LEI 10.244/01 |
|
Art. 376. Somente em casos excepcionais, por motivo de força maior, poderá a duração do trabalho diurno elevar-se além do limite legal ou convencionado, até o máximo de doze horas, e o salário-hora será, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) superior ao da hora normal. (Redação de acordo com a Constituição Federal de 1988, artigo 7º, XVI)
Parágrafo único. A prorrogação extraordinária de que trata este artigo deverá ser comunicada por escrito à autoridade competente, dentro do prazo de quarenta e oito horas.
|
Finalmente, é de se alertar que foi vetada a inclusão de inciso no § 2o, do art. 458, que permitia a exclusão do salário, das despesas com refeição ou gênero alimentício, conforme se vê da mensagem presidencial:
MENSAGEM Nº 581, DE 19 DE JUNHO DE 2001.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1o do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei no 2, de 2001 (no 3.523/00 na Câmara dos Deputados), que "Acrescenta parágrafos ao art. 58 e dá nova redação ao § 2o do art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943".
Ouvido, o Ministério do Trabalho e Emprego assim se manifestou quanto ao dispositivo vetado:
Inciso VII do § 2° do art. 458 da CLT, introduzido pelo art 2° do projeto:
"Art. 458. ...............................................
§ 2o ...............................................
..............................................."
VII - refeição ou gênero alimentício.
..............................................."
Razões do veto:
"Cabe observar a manifesta incompatibilidade entre essa regra que se pretende introduzir, com o caput do art. 458, verbis:
"Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou o costume fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas."
Ora, a expressão "refeição ou gênero alimentício" abrange integralmente o conceito de alimentação, não sendo admissível que a lei contenha duas disposições antagônicas.
A propósito, permito-me transcrever o seguinte trecho da Mensagem no 664, de 1990, que se aplica à hipótese em tela:
"O princípio do Estado de direito (CF art. 1o ) exige que as normas legais sejam formuladas de forma clara e precisa, permitindo que os seus destinatários possam prever e avaliar as conseqüências jurídicas dos seus atos".
Em face do exposto, cabe veto à regra introduzida no inciso VII do § 2o do art. 458, por contrariedade ao interesse público."
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 19 de junho de 2001.
À disposição para quaisquer outros esclarecimentos.
Atenciosamente.
ANNA GILDA DIANIN
ADVOGADA

« ÍNDICE DESTA LEGISLAÇÃO
«« ÍNDICE PRINCIPAL
««« HOME