INSTRUÇÃO NORMATIVA 115/00 DA RECEITA FEDERAL


Belo Horizonte, 10 de janeiro de 2001.

ASSUNTOS:

1) INSTRUÇÃO NORMATIVA 115 DA RECEITA FEDERAL - PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE OPÇÃO DA ESCOLA PELO SIMPLES - RECONHECIMENTO DAS OPÇÕES ANTERIORES - REUNIÃO DE ADVOGADOS PARA ANALISAR OS DESDOBRAMENTOS.

2) LEGISLAÇÃO EDITADA NA ÚLTIMA QUINZENA DE DEZEMBRO/00 E PRIMEIRA SEMANA DE JANEIRO/01


Senhores Presidentes

I - INSTRUÇÃO NORMATIVA 115/00 DA RECEITA FEDERAL

No último dia 29 de dezembro foi publicada a instrução normativa em referência, pela qual a Receita Federal prorrogou até 31 de janeiro o prazo de opção ao SIMPLES, para os estabelecimentos de ensino que se dediquem às atividades de educação infantil e ensino fundamental, nos termos da Lei 10.034/00.

Além disso, o § 3º do art. 1º abre a possibilidade de reconhecimento das opções feitas na vigência da Lei 9.317/96, cujas escolas não receberam atos declaratórios de exclusão ou, se receberam, os efeitos somente ocorreriam após a edição da Lei 10.034 em 25 de outubro.

Os advogados que vêm estudando esta questão reuniram-se no último dia 9 em São Paulo e emitiram o Parecer que segue anexo, acompanhado do texto completo da IN 115/00, o qual adotamos como recomendação.

Entendemos que as vitórias até aqui obtidas podem ser ampliadas de modo a permitir que todos os estabelecimentos independentemente da modalidade de ensino que ministrem, possam exercer a opção, desde que obedecidas as demais disposições legais.

No mesmo sentido, há que se lutar para por fim à alíquota diferenciada para a escola já que o legislador constituinte vedou a instituição de tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos. (CF, art. 150, II).

Assim, entendemos que as escolas devem ser estimuladas a continuarem lutando por seus direitos, com o objetivo de derrubar os obstáculos impostos à opção pelo SIMPLES, nas demais condições de outros contribuintes.

2) LEGISLAÇÃO RECENTE

A seguir transcrevemos as ementas dos principais diplomas legais publicados na última quinzena de dezembro de 2000 e primeiros dez de janeiro de 2001.

A par de todos os diplomas selecionados tratarem de matérias de nosso interesse, destacamos:

a) Plano Nacional de Educação;

b) Restrição de uso e propaganda de produtos fumígenos e bebida alcoólicas;

c) Alteração da Lei do CADE;

d) Normas gerais e critérios básicos para promoção de acessibilidade de pessoas portadoras de deficiências;

e) Participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, sendo que sobre o assunto já existe estudo disponível na home-page da FENEN/MG.


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São Paulo, 09 de janeiro de 2001

Os Advogados da FIEP, FENEN/MG, SINEPE/RJ, SINEPE/DF e SIEEESP/SP, reunidos para dar continuidade aos estudos da aplicação da Lei n. 10.034/00, observada a edição da Instrução Normativa n. 115 de 27 de dezembro de 2000, apresentam as seguintes conclusões:

1.O advento da Instrução Normativa n. 115, de 27 de dezembro de 2000, impõe ter em mente as diversas situações de estabelecimentos de ensino a partir da edição da Lei n. 9.1317/96, a saber:

a) Exclusões ocorridas entre os anos de 1997 a 1/10/00, de cujos atos declaratórios foram interpostos recursos administrativos ainda não julgados definitivamente;

b) Exclusões ocorridas em 2/10/00, de cujo ato declaratório há prazo para pedido de revisão até 31/10/01

c) Tentativa negada de opção com recursos administrativos e/ou judiciais.

2.Diante de tais hipóteses, apontamos as seguintes opções de encaminhamento:

Para a hipótese da alínea "a" anterior, independentemente de recursos administrativos ou ações judiciais em curso, efetuar nova opção, nos termos dos arts. 1º e 2º da IN/SRF/115/00, ao mesmo tempo solicitar a revisão do ato de cancelamento ato de exclusão (conforme documento denominado "Solicitação de Revisão da Vedação ou da Exclusão do Simples - SRS) e:

I - recolher 50% (acréscimo da alíquota instituído pela Lei n. 10.034/00) sem contestar

II - passar a recolher 50% e depositar judicialmente os demais 50%;

III - continuar recolhendo nos termos da Lei 9.317/96 e questionar judicialmente a alíquota diferenciada.

Para a hipótese da alínea "b" anterior efetuar a opção nos termos dos arts. 1º e 2º da IN/SRF/115/00, e:

I - recolher 50% (acréscimo da alíquota instituído pela Lei n. 10.034/00) sem contestar

II - passar a recolher 50% e depositar judicialmente os demais 50%;

III - continuar recolhendo nos termos da Lei 9.317/96 e questionar judicialmente a alíquota diferenciada.

Para a hipótese da alínea "c" anterior, independentemente de recursos administrativos ou ações judiciais em curso, efetuar nova opção, nos termos dos arts. 1º e 2º da IN/SRF/115/00, e:

I - recolher 50% (acréscimo da alíquota instituído pela Lei n. 10.034/00) sem contestar

II - passar a recolher 50% e depositar judicialmente os demais 50%;

III - continuar recolhendo nos termos da Lei 9.317/96 e questionar judicialmente a alíquota diferenciada.

3.Os estabelecimentos de ensino de nível médio devem continuar sua luta judicial para obterem o reconhecimento judicial de seu direito de optarem e de gozarem dos benefícios do Simples.

4.Em relação às defesas e recursos administrativos contra a exclusão verificada antes de 2 de outubro de 2000, o estabelecimento de ensino deverá acrescentar ao pedido inicial de anulação do ato de exclusão a superveniência da Lei n. 10.034/00.

ADIB SALOMÃO
ANNA GILDA DIANIN
CARLOS ALBERTO LIMA DE ALMEIDA
JOSIANE SIQUEIRA MENDES
OSWALDO BARBOSA SILVA



Instrução Normativa SRF nº 115, de 27 de dezembro de 2000 - DOU 29/12/00

Dispõe sobre a opção, pelo SIMPLES, das pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de creches, pré-escolas e estabelecimentos de ensino fundamental.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as disposições da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, da Lei no 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e da Lei no 10.034, de 24 de outubro de 2000, resolve:

Art.1º As pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de creches, pré-escolas e estabelecimentos de ensino fundamental poderão optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES.

§ 1º A opção efetuada no ano-calendário de 2000 ou até o último dia útil do mês de janeiro de 2001, pelas pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), submeterá a pessoa jurídica à sistemática do SIMPLES a partir do primeiro dia do ano-calendário de 2001.

§ 2º No caso de início de atividade, no ano-calendário de 2000, a partir de 25 de outubro de 2000, a opção formalizada na Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica - FCPJ, submete a pessoa jurídica ao SIMPLES no próprio ano-calendário de 2000.

§ 3º FICA ASSEGURADA A PERMANÊNCIA NO SISTEMA DAS PESSOAS JURÍDICAS, MENCIONADAS NO CAPUT, QUE TENHAM EFETUADO A OPÇÃO PELO SIMPLES ANTERIORMENTE A 25 DE OUTUBRO DE 2000 E NÃO FORAM EXCLUÍDAS DE OFÍCIO OU, SE EXCLUÍDAS, OS EFEITOS DA EXCLUSÃO OCORRERIAM APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 10.034, DE 2000, DESDE QUE ATENDIDOS OS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS. (grifos nossos)

Art. 2º Em relação às atividades mencionados no art. 1º desta Instrução Normativa, de acordo com o art. 2º da Lei nº 10.034, de 2000, os percentuais referidos no caput do art. 5º da Lei nº 9.317, de 1996, são acrescidos de cinqüenta por cento.

§ 1º O produto da arrecadação gerado pela diferença entre os percentuais aplicáveis às pessoas jurídicas constantes do art. 1º e os percentuais previstos para as demais pessoas jurídicas optantes pelo sistema será destinado às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.317, de 1996.

§ 2º No caso de microempresa contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos de 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento).

§ 3º Caso a unidade federada em que esteja estabelecida a microempresa tenha aderido ao SIMPLES, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.317, de 1996, os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos, a título de pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), observado o disposto no respectivo convênio:

I - em relação à microempresa contribuinte exclusivamente do ICMS, de até 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento);

II - em relação à microempresa contribuinte do ICMS e do Imposto sobre Serviços (ISS), de até 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento).

§ 4º Caso o município em que esteja estabelecida a microempresa tenha aderido ao SIMPLES, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.317, de 1996, os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos, a título de pagamento do ISS, observado o disposto no respectivo convênio:

I - em relação à microempresa contribuinte exclusivamente do ISS, de até 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento);

II - em relação à microempresa contribuinte do ISS e do ICMS, de até 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento).

§ 5º No caso de empresa de pequeno porte contribuinte do IPI, os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos de 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento).

§ 6o Caso a Unidade Federada em que esteja estabelecida a empresa de pequeno porte tenha aderido ao SIMPLES, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.317, de 1996, os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos, a título de pagamento do ICMS, observado o disposto no respectivo convênio:

I - em relação à empresa de pequeno porte contribuinte exclusivamente do ICMS: de até 3,75 % (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento);

II - em relação à empresa de pequeno porte contribuinte do ICMS e do ISS: de até 3 % (três por cento).

§ 7º Caso o município em que esteja estabelecida a empresa de pequeno porte tenha aderido ao SIMPLES, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.317, de 1996, os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos, a título de pagamento do ISS, observado o disposto no respectivo convênio:

I - em relação à empresa de pequeno porte contribuinte exclusivamente do ISS: de até 3,75 % (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento);

II - em relação à empresa de pequeno porte contribuinte do ISS e do ICMS: de até 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento).

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel





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