I - BREVE HISTÓRICO
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No último dia 14 de maio, o Diário Oficial da União trouxe publicada a IN 66/02, da Diretoria Colegiada do INSS, a qual "Dispõe sobre a isenção das contribuições sociais destinadas à Previdência Social".
Referida IN revoga a Ordem de Serviço INSS/DAF nº 210/99, esta editada com base na Lei 9.732/98 e Decretos 3.048/99 e 3.404/00.
Como é do conhecimento das instituições beneficentes, a Lei 9.732/98 teve sua aplicabilidade suspensa, na parte que conflita com a garantia constitucional da imunidade dessas instituições, prevista no art. 195, § 7o, relativamente ao pagamento da chamada "quota patronal".
Além disso, no exercício do controle difuso da constitucionalidade, várias mantenedoras de estabelecimentos de ensino, individualmente, tiveram reconhecido o seu direito ao não pagamento da "quota patronal", quer com base na imunidade à qual já nos referimos, quer em virtude do reconhecimento do direito adquirido, por força do disposto no § 1o, do Decreto-lei 1.572/77 e § 1o, do art. 55 da Lei 8.212/91.
Com base nestes pressupostos, foram expedidas orientações no sentido da não obrigatoriedade de cumprimento de dispositivos da OS nº 210, quando estes conflitavam com o direito reconhecido, quer através do controle concentrado de constitucionalidade [ADIN 2028-5], quer através do controle difuso (ações individuais).
Enquanto ainda vigia a OS nº 210/99, foi sancionada a Lei 10.260/01 [também já declarada liminarmente inconstitucional na parte relacionada à filantropia], e os Certificados de Fins Filantrópicos passaram a ser denominados Certificados de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS). Além disso, foram expedidos outros atos normativos, como, por exemplo, a IN 177 do CNAS.
Neste contexto é que surge agora a IN nº 66/02, que modifica a OS Nº 210/99 e faz novas exigências, ressalvando, contudo, em seu art. 22, que o "O disposto nesta Instrução Normativa não contempla as alterações decorrentes da Lei n° 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que foram objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2028-5".
II - AS INSTITUIÇÕES BENEFICENTES ESTÃO OBRIGADAS A CUMPRIR A IN 66?
Em tese não. É que a ementa da IN declara que o ato normativo "Dispõe sobre a isenção das contribuições sociais destinadas à Previdência Social.".
Ora, se por força da ADIN 2028-5, o Supremo Tribunal Federal reconhece que a hipótese do art. 195, § 7o da CF/88, cuida de verdadeira imunidade, não há que se atender a dispositivos que tratam da isenção, como sói ser a espécie. Maior razão ainda assiste às instituições que tiveram seu direito reconhecido pelo Judiciário, em ações individuais.
Destarte, não obstante o reconhecimento de tal direito, recomenda a prudência que, em sendo possível, deve-se atender as normas administrativas que emanam do Poder Público, com a finalidade exclusiva de evitar a formação de Processo Tributário Administrativo (PTA), decorrente do "ato de cancelamento da Isenção", que certamente será adotado caso a fiscalização constate o descumprimento dessas normas.
III - NA HIPÓTESE DE CUMPRIMENTO, DEVE-SE OBEDECER TODAS AS EXIGÊNCIAS DA IN 66?
Vigora entre nós os princípios constitucionais da legalidade e da reserva legal em matéria tributária. Pelo primeiro, garante-se que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei" (CF/88, art. 5o, II).
Já quanto ao princípio da reserva legal, no dizer do renomado constitucionalista José Afonso da Silva, citando AFONSO DI GIOVINE, "tem-se, pois, reserva de lei quando uma norma constitucional atribui determinada matéria exclusivamente à lei formal (ou atos equiparados, na interpretação firmada na praxe), subtraindo-a, com isso, à disciplina de outras fontes, àquela subordinadas".
À míngua, então, de lei [e no caso, em razão das limitações do poder de tributar, no caso da imunidade, somente se pode cogitar de Lei Complementar], que determine o cumprimento de tais ou quais exigências, não pode a instituição de ensino, de natureza filantrópica, ser forçada a adotar procedimentos que demonstrem francamente o conflito com as garantias que lhe são asseguradas pela Constituição: imunidade e direito adquirido.
IV - CONCLUSÃO
Nosso entendimento, s.m.j., é que cada mantenedora deve cumprir a IN nº 66/02 naquilo em que tais normas não conflitem ou não invalidem o direito adquirido e a imunidade constitucional, relativamente ao pagamento da "quota patronal", fazendo constar nos formulários próprios, em relação aos itens que deixarem de ser cumpridos, a observação: "Deixa-se de atender o item (...), em razão da garantia constitucional da imunidade e/ou do direito adquirido, conforme reconhecido na ADIN 2.028/5 e na sentença/acórdão proferido pelo (...), em data de (...), documento anexado".
Com esse proceder, certamente será fortalecido o direito de cada pessoa jurídica, com vistas a eventual defesa em processo administrativo ou judicial.
Juiz de Fora, 23 de junho de 2002.
DIANIN ADVOGADOS
ANNA GILDA DIANIN.
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