DECRETO 3.504, DE 13 DE JUNHO DE 2000.


BELO HORIZONTE, 20 DE JUNHO DE 2000.

FILANTROPIA:
1) CONCESSÃO E RENOVAÇÃO DE CERTIFICADO DE FINS FILANTRÓPICOS. MODIFICAÇÕES NO DECRETO QUE REGULAMENTA SUA CONCESSÃO. OBRIGAÇÕES QUESTIONÁVEIS.
2) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ADIN 2.208 DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA SAÚDE E 2.036 DA CONFENEN - PUBLICAÇÃO DO VOTO QUE REFERENDOU A LIMINAR CONCEDIDA EM JULHO DE 1999.

COMENTÁRIOS AO DECRETO Nº 2.536, DE 6 DE ABRIL DE 1998, JÁ COM AS ALTERAÇÕES DO DECRETO 3.504, DE 13 DE JUNHO DE 2000.

A questão da filantropia e a isenção/imunidade continua sendo alvo de modificações legislativas, conforme estampado no título destes comentários.

Não obstante seja atribuição do executivo regulamentar leis, necessário é que aja dentro dos limites da legalidade.

Importa salientar que a questão dos requisitos a serem observados para gozo da isenção/imunidade constitucional da denominada cota patronal acha-se sub-judice, quer pelas ações diretas de inconstitucionalidade manejadas pelas Confederações da Saúde e de Ensino, quer pelas centenas de ações em curso nas varas e tribunais federais manejadas pelas instituições que não se conformaram com as medidas adotadas pelo Poder Público tendentes a contrariar a vontade do legislador constituinte.

Por isso mesmo, nossa recomendação primordial é no sentido de que, todos os problemas atinentes à concessão ou renovação dos certificados de fins filantrópicos devem ser questionados pelos recursos cabíveis e, para tanto, colocamo-nos desde já à sua disposição para auxiliar na análise dos entraves opostos ao direito assegurado pela Constituição Federal àquelas instituições que efetivamente atuam na área assistencial.

A seguir, transcrevemos o Decreto 2.536/98 já com as alterações trazidas pelo 3.504/00:

"DECRETO 2.536, DE 6 DE ABRIL DE 1998.

ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 2.536, DE 6 DE ABRIL DE 1998, QUE dispõe sobre a concessão do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos a que se refere o inciso IV do art. 18 da Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

[Nota: a ementa anterior, tratava apenas da concessão do Certificado. A Lei em referência que dispõe sobre a assistência social e dá outras providências, afirma em seu art. 18, inc. IV: "Art. 18. Compete ao Conselho Nacional de Assistência Social: I (...), IV - conceder atestado de registro e certificado de entidades de fins filantrópicos, na forma do regulamento a ser fixado, observado o disposto no art. 9º desta lei.", sendo que este por sua vez remete à obrigatoriedade de registro no Conselho Municipal de Assistência Social.]

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o disposto no inciso IV do art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º- A concessão OU RENOVAÇÃO do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, de que o inciso IV do art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, obedecerá ao disposto neste Decreto.

[Nota: a modificação deste artigo importa em ampliação das exigências antes específicas para a concessão de certificado de fins filantrópicos, também para a renovação. Em princípio, a interpretação seria no sentido de que, quem pode o mais, pode o menos. Ou seja, quem pode fazer tais exigências para conceder, também poderia fazê-lo para renovar. Todavia, para fins de gozo da isenção/imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, há que se analisar a obrigatoriedade de observância dos tais requisitos frente ao postulado do direito adquirido, expresso na Lei 8.212/91, ou mesmo diante da tese que vem sendo advogada com relativo sucesso de que a hipótese. De qualquer modo é importante salientar que a matéria merece exame mais detalhado o que estará sendo feito pela signatária em conjunto com outros assessores dos organismos representativos da escola privada, no início do próximo mês de julho.]

Art. 2º - Considera-se entidade beneficente de assistência social, para os fins deste Decreto, a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que atue no sentido de:

I - proteger a família, a maternidade, a infância, a adolescência e a velhice;

II - amparar crianças e adolescentes carentes;

III - promover ações de prevenção, habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de deficiências;

IV - promover, gratuitamente, assistência educacional ou de saúde;

V - promover a integração ao mercado de trabalho.

Art. 3º - Faz jus ao Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos a entidade beneficente de assistência social que demonstre, nos três anos imediatamente anteriores ao requerimento, cumulativamente:

I - estar legalmente constituída no País e em efetivo funcionamento;

II - estar previamente inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social do município de sua sede se houver, ou no Conselho Estadual de Assistência Social, ou Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;

III - estar previamente registrada no CNAS;

IV - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado operacional integralmente no território nacional e manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

V - aplicar as subvenções e doações recebidas nas finalidades a que estejam vinculadas;

VI - aplicar anualmente, em gratuidade, pelo menos vinte por cento da receita bruta proveniente da venda de serviços, acrescida da receita decorrente de aplicações financeira, de locação de bens, de venda de bens não integrantes do ativo imobilizado e de doações particulares, cujo montante nunca será inferior à isenção de contribuições sociais usufruída;

VII - não distribuir resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto;

VIII - não perceberem seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores ou equivalente remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;

IX - destinar, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, o eventual patrimônio remanescente a entidades congêneres registradas no CNAS ou a entidade pública;

X - não constituir patrimônio de indivíduo ou de sociedade sem caráter beneficente de assistência social.

XI- SEJA DECLARADA DE UTILIDADE PÚBLICA FEDERAL

[Nota: dispositivo acrescentado pelo novo Decreto e não encontra maior óbice para seu atendimento, por ser esta uma exigência própria da Lei 8.212/91 em seu art. 55.]

§ 1º O Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos somente será fornecido a entidade cuja prestação de serviços gratuitos seja permanente e sem qualquer discriminação de clientela, de acordo com o plano de trabalho de assistência social apresentado e aprovado pelo CNAS.

§ 2º O Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos terá validade de três anos, a contar da data da publicação no Diário Oficial da União da resolução de deferimento de sua concessão, permitida sua renovação, sempre por igual período, exceto quando cancelado em virtude de transgressão de norma que regulamenta a sua concessão.

§ 3º Desde que tempestivamente requerida a renovação, a validade do Certificado contará da data do termo final do Certificado anterior.

§ 4º O disposto no inciso VI não se aplica à entidade da área de saúde, a qual, em substituição àquele requisito, deverá comprovar, anualmente, percentual de atendimentos decorrentes de convênio firmado com o Sistema Único de Saúde - SUS igual ou superior a sessenta por cento de total de sua capacidade instalada.

§ 5º O PRAZO DE QUE TRATA O CAPUT NÃO SE APLICA ÀS ENTIDADES QUE PRESTAM, EXCLUSIVAMENTE, ASSISTÊNCIA SOCIAL A PESSOAS CARENTES E QUE TENHAM POR OBJETIVOS A PROTEÇÃO À FAMÍLIA, À MATERNIDADE, À INFÂNCIA, À ADOLESCÊNCIA, À VELHICE, O AMPARO A CRIANÇAS E ADOLESCENTES, A HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA OU A PROMOÇÃO DE SUA INTEGRAÇÃO À VIDA COMUNITÁRIA, EM RELAÇÃO ÀS EXIGÊNCIAS DOS INCISOS II E III DESTE ARTIGO.

§ 6º NÃO SERÃO CONSIDERADOS OS VALORES RELATIVOS A BOLSAS CUSTEADAS PELO FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES OU RESULTANTES DE ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, PARA OS FINS DE CÁLCULO DA GRATUIDADE, DE QUE TRATA O INCISO VI DESTE ARTIGO.

[Nota: os parágrafos acrescidos não trazem maiores modificações às situações fáticas dos estabelecimentos de ensino, vez que, se agem especificamente nas situações arroladas no § 6º, a norma é benéfica. Já as hipóteses previstas no § 7º, efetivamente não há que se computar tais benefícios para fins de composição do percentual de 20% de gratuidade - para aquelas instituições que são obrigadas a conceder tal percentual.]

Art. 4º - Para fins do cumprimento do disposto neste Decreto, a pessoa jurídica deverá apresentar ao CNAS, além do relatório de execução de plano de trabalho aprovado, pelo menos, as seguintes demonstrações contábeis e financeiras, relativas aos três últimos exercícios:

I - balanço patrimonial;

II - demonstração do resultado do exercício;

III - demonstração de mutação do patrimônio;

IV - demonstração das origem e aplicações de recursos;

V - notas explicativas.

Parágrafo único. Nas notas explicativas, deverão estar evidenciados o resumo das principais práticas contábeis e os critérios de apuração do total das receitas, das despesas, das gratuidades, das doações, das subvenções e das aplicações de recursos, bem como da mensuração dos gastos e despesas relacionados com a atividade assistencial, especialmente daqueles necessários à comprovação do disposto no inciso VI do art. 3º, e demonstradas as contribuições previdenciárias devida, como se a entidade não gozasse da isenção.

Art. 5º - O CNAS somente apreciará as demonstrações contábeis e financeiras, a que se refere o artigo anterior, se tiverem sido devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado junto aos Conselhos Regionais de Contabilidade.

§ 1º Estão desobrigadas da auditagem as entidades que tenham auferido em cada um dos três exercícios a que se refere o artigo anterior receita bruta igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (UM MILHÃO E DUZENTOS MIL REAIS).

§ 2º Será exigida auditoria por auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, quando a receita bruta auferida em qualquer dos três exercícios referidos no artigo anterior for superior a R$2.400.000,00 (DOIS MILHÕES E QUATROCENTOS MIL REAIS).

[Nota: as alterações deste artigo referem-se exclusivamente a atualização de valores.]

§ 3º Os valores fixados nos parágrafos anteriores serão atualizados anualmente pelo índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna, da Fundação Getúlio Vargas.

§ 4º O Ministério da Previdência e Assistência Social poderá determinar que as entidades referidas no § 1º obedeçam a plano de contas padronizado segundo critérios por ele definidos.

Art. 6º - Na auditoria a que se refere o artigo anterior, serão observadas as normas pertinentes do Conselho Federal de Contabilidade e, em particular, os princípios fundamentais de contabilidade e as norma de auditoria.

Art. 7º - Compete ao CNAS julgar a qualidade de entidade beneficente de assistência social, observando as disposições deste Decreto e de legislação específica, bem como cancelar, a qualquer tempo, o Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, se verificado o descumprimento das condições e dos requisitos estabelecidos nos arts. 2º e 3º.

§ 1º Das decisões finais do CNAS caberá recurso ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social no prazo de DEZ dias, contados da data de publicação do ato no Diário Oficial da União, por parte da entidade interessada ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; E DAS DECISÕES FINAIS DO CNAS QUE NÃO REFERENDAREM OS ATOS DA PRESIDÊNCIA SERÁ INTERPOSTO RECURSO EX OFFICIO, SEM PREJUÍZO DE EVENTUAL DE EVENTUAL RECURSO VOLUNTÁRIO.

[Nota: importante salientar que o prazo para recurso foi reduzido de 30 para 10 dias, ao mesmo tempo que criou-se a figura do recurso obrigatório quando as decisões do colegiado forem divergentes da do Presidente do CNAS. Veja que embora não explícito, os prazos para interposição dos recursos ex officio ou voluntários, deverão obedecer o mesmo prazo de 10 dias após publicação do ato no Diário Oficial da União. As instituições deverão estar bastante atentas para essa mudança.]

§ 2º Qualquer Conselheiro do CNAS, os órgãos específicos dos Ministérios da Justiça e da Previdência e Assistência Social, o INSS, a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda ou o Ministério Público poderão representar àquele Conselho sobre o descumprimento das condições e requisitos previstos nos arts. 2º e 3º, indicando os fatos, com suas circunstâncias, o fundamento legal e as provas ou, quando for o caso, a indicação de onde estas possam ser obtidas, sendo observado o seguinte procedimento:

I - recebida a representação, será designada relator, que notificará a empresa sobre o seu inteiro teor;

II - notificada, a entidade terá o prazo de trinta dias para apresentação de defesa e produção de provas;

III - apresentada a defesa ou decorrido o prazo sem manifestação da parte interessada, o relator, em quinze dias, proferirá seu voto, salvo se considerar indispensável a realização de diligências;

IV - havendo determinação de diligências, o relator proferirá o seu voto em quinze dias pós a sua realização;

V - O CNAS deliberará acerca do cancelamento do Certificado de Entidade do Fins Filantrópicos até a primeira sessão seguinte à apresentação do voto do relator, não cabendo pedido de reconsideração;

VI - da decisão poderá a entidade interessada ou o INSS interpor recurso ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social no prazo de trinta dias, contados da data de publicação do ato no Diário Oficial da União.

§ 3º O CNAS e o INSS integrarão seus respectivos sistemas informatizados para intercâmbio permanente de dados relativos às entidades beneficentes de assistência social.

§ 4º O CNAS fornecerá mensalmente ao Ministério da Justiça e à Secretária da Receita Federal a relação das entidades que tiveram seus certificados cancelados.

Art. 8º - O INSS, por solicitação do CNAS, realizará diligência externa para suprir a necessidade de informação ou adotar providência que as circunstâncias assim recomendarem, com vistas à adequada instrução de processo de concessão ou manutenção do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, devendo esses órgãos manter permanente integração e intercâmbio de informações.

Art. 8º-A . As instituições que possuam Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos deverão afixar placa indicativa, em local visível, conforme modelo aprovado pelo CNAS, em que constem os seguintes dizeres: "Esta entidade tem Certificado de Fins Filantrópicos concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, para prestar atendimento a pessoas carentes."(NR)

[Nota: esta obrigatoriedade de afixação de placa indicativa da condição de fins filantrópicos da entidade, em princípio, refoge absolutamente à matéria de que trata o Decreto, qual seja a concessão do certificado. Parece-nos que carece a matéria de disciplina legal para que possa vir a ser regulamentada pelo Executivo Federal. De qualquer modo, a exigência neste momento não possui eficácia, porque inexiste modelo aprovado pelo CNAS. Por seu turno, por ocasião da discussão mais ampla referida no comentário ao art. 1º, estaremos também analisando que encaminhamentos devem ser adotados no sentido de não observância de tão absurda exigência.]

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto o inciso VI do art. 3º, no que resultar ampliação do montante atualmente exigido, e o art. 5º, que entrarão em vigor a partir de 1º de julho de 1998.

Art. 10 - Revogam-se os Decretos nºs 752, de 16 de fevereiro de 1993, e 1.038, de 7 de janeiro de 1994.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Cechin".

2) AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE.

Para o conhecimento de V. Sª , encaminhamos a íntegra dos Acórdãos publicados no Diário de Justiça, 116-E, pág. 31, através dos quais foi referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal a liminar concedida em julho de 1999, suspendendo a eficácia da Lei 9.732/98 que trouxe novas exigências para o gozo da isenção/imunidade prevista no art. 195, § 7º da Constituição Federal.

  "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.028-5 - medida liminar (761)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
REQTE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE-HOSPITAIS, ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS - CNS
ADVDOS. : IVES GANDRA DA SILVA MARTINS E OUTROS
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
REQDO. : CONGRESSO NACIONAL


Decisão : O Tribunal, por unanimidade, referendou a concessão da medida liminar para suspender, até a decisão final da ação direta, a eficácia do art. 1º, na parte em que alterou a redação do art. 55, inciso III, da Lei nº 8.212, de 24/7/1991, e acrescentou-lhe os § § 3º, 4º e 5º, bem como dos arts. 4º, 5º e 7º, da Lei nº 9.732, de 11/12/1998. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 11.11.99.

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 1º, na parte em que alterou a redação do artigo 55, III, da Lei 8.212/91 e acrescentou-lhe os §§ 3º, 4º e 5º, e dos artigos 4º, 5º e 7º, todos da Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998.

- Preliminar de mérito que se ultrapassa porque o conceito mais lato de assistência social - e que é admitido pela Constituição - é o que parece deva ser adotado para a caracterização da assistência prestada por entidades beneficentes, tendo em vista o cunho nitidamente social da Carta Magna.

- De há muito se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que só é exigível lei complementar quando a Constituição expressamente a ela faz alusão com referência a determinada matéria, o que implica dizer que quando a Carta Magna alude genericamente a "lei" para estabelecer princípio de reserva legal, essa expressão compreende tanto a legislação ordinária, nas suas diferentes modalidades, quanto a legislação complementar.

- No caso, o artigo 195, § 7º, da Carta Magna, com relação a matéria específica (as exigências a que devem atender as entidades beneficentes de assistência social para gozarem da imunidade aí prevista), determina apenas que essas exigências sejam estabelecidas em lei. Portanto, em face da referida jurisprudência desta Corte, em lei ordinária.

- É certo, porém, que há forte corrente doutrinária que entende que, sendo a imunidade uma limitação constitucional ao poder de tributar, embora o § 7º do artigo 195 só se refira a "lei" sem qualificá-la como complementar - e o mesmo ocorre quanto ao artigo 150, VI, "c", da Carta Magna -, essa expressão, ao invés de ser entendida como exceção ao princípio geral que se encontra no artigo 146, II ("Cabe à lei complementar: .... II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar"), deve ser interpretada em conjugação com esse princípio para se exigir lei complementar para o estabelecimento dos requisitos a ser observados pelas entidades em causa.

- A essa fundamentação jurídica, em si mesma, não se pode negar relevância, embora, no caso, se acolhida, e, em conseqüência, suspensa provisoriamente a eficácia dos dispositivos impugnados, voltará a vigorar a redação originária do artigo 55 da Lei 8.212/91, que, também por ser lei ordinária, não poderia regular essa limitação constitucional ao poder de tributar, e que, apesar disso, não foi atacada, subsidiariamente, como inconstitucional nesta ação direta, o que levaria ao não-conhecimento desta para se possibilitar que outra pudesse ser proposta sem essa deficiência.

- Em se tratando, porém, de pedido de liminar, e sendo igualmente relevante a tese contrária - a de que, no que diz respeito a requisitos a ser observados por entidades para que possam gozar da imunidade, os dispositivos específicos, ao exigirem apenas lei, constituem exceção ao princípio geral -, não me parece que a primeira, no tocante à relevância, se sobreponha à segunda de tal modo que permita a concessão da liminar que não poderia dar-se por não ter sido atacado também o artigo 55 da Lei 8.212/91 que voltaria a vigorar integralmente em sua redação originária, deficiência essa da inicial que levaria, de pronto, ao não-conhecimento da presente ação direta. Entendo que, em casos como o presente, em que há, pelo menos num primeiro exame, equivalência de relevâncias, e em que não se alega contra os dispositivos impugnados apenas inconstitucionalidade formal, mas também inconstitucionalidade material, se deva, nessa fase da tramitação da ação, trancá-la com o seu não-conhecimento, questão cujo exame será remetido para o momento do julgamento final do feito.

- Embora relevante a tese de que, não obstante o § 7º do artigo 195 só se refira a "lei", sendo a imunidade uma limitação constitucional ao poder de tributar, é de se exigir lei complementar para o estabelecimento dos requisitos a ser observados pelas entidades em causa, no caso, porém, dada a relevância das duas teses opostas, e sendo certo que, se concedida a liminar, revigorar-se-ia legislação ordinária anterior que não foi atacada, não deve ser concedida a liminar pleiteada.

- É relevante o fundamento da inconstitucionalidade material sustentada nos autos (o de que os dispositivos ora impugnados - o que não poderia ser feito sequer por lei complementar - estabeleceram requisitos que desvirtuam o próprio conceito constitucional de entidade beneficente de assistência social, bem como limitaram a própria extensão da imunidade). Existência, também, do "periculum in mora".

Referendou-se o despacho que concedeu a liminar para suspender a eficácia dos dispositivos impugnados nesta ação direta.

  AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.036-6 - medida liminar (762)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
REQTE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO - CONFENEN
ADVDOS. : RICARDO ADOLPHO BORGES ALBUQUERQUE E OUTRO
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
REQDO. : CONGRESSO NACIONAL


Decisão : O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicado o pedido de medida liminar, tendo em vista a concessão da liminar na ADIn nº 2.028-5. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 11.11.99.

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 1º, na parte em que alterou a redação do artigo 55, III, da Lei 8.212/91 e acrescentou-lhe os §§ 3º, 4º e 5º, e dos artigos 4º, 5º e 7º, todos da Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998.

- Preliminar de mérito que se ultrapassa porque o conceito mais lato de assistência social - e que é admitido pela Constituição - é o que parece deva ser adotado para a caracterização da assistência prestada por entidades beneficentes, tendo em vista o cunho nitidamente social da Carta Magna.

- De há muito se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que só é exigível lei complementar quando a Constituição expressamente a ela faz alusão com referência a determinada matéria, o que implica dizer que quando a Carta Magna alude genericamente a "lei" para estabelecer princípio de reserva legal, essa expressão compreende tanto a legislação ordinária, nas suas diferentes modalidades, quanto a legislação complementar.

- No caso, o artigo 195, § 7º, da Carta Magna, com relação a matéria específica (as exigências a que devem atender as entidades beneficentes de assistência social para gozarem da imunidade aí prevista), determina apenas que essas exigências sejam estabelecidas em lei. Portanto, em face da referida jurisprudência desta Corte, em lei ordinária.

- É certo, porém, que há forte corrente doutrinária que entende que, sendo a imunidade uma limitação constitucional ao poder de tributar, embora o § 7º do artigo 195 só se refira a "lei" sem qualificá-la como complementar - e o mesmo ocorre quanto ao artigo 150, VI, "c", da Carta Magna -, essa expressão, ao invés de ser entendida como exceção ao princípio geral que se encontra no artigo 146, II ("Cabe à lei complementar: .... II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar"), deve ser interpretada em conjugação com esse princípio para se exigir lei complementar para o estabelecimento dos requisitos a ser observados pelas entidades em causa.

- A essa fundamentação jurídica, em si mesma, não se pode negar relevância, embora, no caso, se acolhida, e, em conseqüência, suspensa provisoriamente a eficácia dos dispositivos impugnados, voltará a vigorar a redação originária do artigo 55 da Lei 8.212/91, que, também por ser lei ordinária, não poderia regular essa limitação constitucional ao poder de tributar, e que, apesar disso, não foi atacada, subsidiariamente, como inconstitucional nesta ação direta, o que levaria ao não-conhecimento desta para se possibilitar que outra pudesse ser proposta sem essa deficiência.

- Em se tratando, porém, de pedido de liminar, e sendo igualmente relevante a tese contrária - a de que, no que diz respeito a requisitos a ser observados por entidades para que possam gozar da imunidade, os dispositivos específicos, ao exigirem apenas lei, constituem exceção ao princípio geral -, não me parece que a primeira, no tocante à relevância, se sobreponha à segunda de tal modo que permita a concessão da liminar que não poderia dar-se por não ter sido atacado também o artigo 55 da Lei 8.212/91 que voltaria a vigorar integralmente em sua redação originária, deficiência essa da inicial que levaria, de pronto, ao não-conhecimento da presente ação direta. Entendo que, em casos como o presente, em que há, pelo menos num primeiro exame, equivalência de relevâncias, e em que não se alega contra os dispositivos impugnados apenas inconstitucionalidade formal, mas também inconstitucionalidade material, se deva, nessa fase da tramitação da ação, trancá-la com o seu não-conhecimento, questão cujo exame será remetido para o momento do julgamento final do feito.

- Embora relevante a tese de que, não obstante o § 7º do artigo 195 só se refira a "lei", sendo a imunidade uma limitação constitucional ao poder de tributar, é de se exigir lei complementar para o estabelecimento dos requisitos a ser observados pelas entidades em causa, no caso, porém, dada a relevância das duas teses opostas, e sendo certo que, se concedida a liminar, revigorar-se-ia legislação ordinária anterior que não foi atacada, não deve ser concedida a liminar pleiteada.

- É relevante o fundamento da inconstitucionalidade material sustentada nos autos (o de que os dispositivos ora impugnados - o que não poderia ser feito sequer por lei complementar - estabeleceram requisitos que desvirtuam o próprio conceito constitucional de entidade beneficente de assistência social, bem como limitaram a própria extensão da imunidade). Existência, também, do "periculum in mora".

Referendou-se o despacho que concedeu a liminar, na ADIN 2028, para suspender a eficácia dos dispositivos impugnados nesta ação direta, ficando prejudicada a requerida na ADIN 2036."

À disposição para quaisquer outros esclarecimentos.

Atenciosamente.

ANNA GILDA DIANIN
ASSESSORA JURÍDICA.




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