RESOLUÇÃO 22 ALTERA A RESOLUÇÃO 10 DO CNE/CES


DIÁRIO OFICIAL - Nº216 - SEÇÃO 1, QUINTA-FEIRA, 7 DE NOVEMBRO DE 2002
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
RESOLUÇÃO 22, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2002

Altera a redação dos arts. 2º, parágrafo único, 9º, parágrafo único, 16, parágrafo único, e 24 e demais dispositivos da Resolução CNE/CES 10, de 11 de março de 2002, que dispõe sobre o credenciamento, transferência de mantença, estatutos e regimentos de instituições de ensino superior, autorização de cursos de graduação, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores, normas e critérios para supervisão do ensino superior do Sistema Federal de Educação Superior.

O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, alterada pelos dispositivos pertinentes da Medida Provisória 2216-37, de 31/8/2001, e o Parecer CNE/CES 337/2002, homologado pelo Senhor Ministro da Educação em 31 de outubro de 2002, resolve:

Art. 1º O artigo 24 da Resolução CNE/CES nº 10, de 11 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24. As solicitações de reconhecimento deverão ser feitas pelas Instituições para todos os seus cursos de graduação que tenham cumprido 50% (cinqüenta por cento) de seu projeto curricular"..

Art. 2º Ficam revogados os parágrafos únicos dos artigos 2º, 9º e 16 da Resolução CNE/CES nº 10, de 11 de março de 2002.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ARTHUR ROQUETE DE MACEDO




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