NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA TRAMITAÇÃO DE PROCESSOS E PARA PROCESSAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO- Nº208 - SEÇÃO 1, SEXTA-FEIRA, 25 DE OUTUBRO DE 2002
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA Nº 859, DE 24 DE OUTUBRO DE 2002
O Secretário de Educação Superior do Ministério da Educação, substituto, no uso de suas atribuições e considerando o que estabelece o artigo 5º da Portaria nº 323 de 31 de janeiro de 2002 e o que dispõe a Portaria nº 2.420 de 27 de agosto de 2002, resolve estabelecer normas e procedimentos para o trâmite de processos e para o processamento de diligências, de decisões com eventuais recursos e o arquivamento de processos protocolados na forma convencional ou no SAPIENS/MEC pelas instituições de ensino superior.
Art. 1º Cabe ao Diretor do Departamento de Política do Ensino Superior da Secretaria de Educação Superior - DEPES/SESu -, a recomendação de deferimento e a decisão de indeferimento e a decisão de arquivamento dos pedidos formulados e protocolados, no MEC, pelas instituições de ensino superior - IES -, vinculadas ao sistema federal de ensino superior.
§ 1º A recomendação de deferimento dos pedidos formulados pelas instituições será encaminhada, pela Secretaria de Educação Superior, ao Ministro de Educação para decisão.
§ 2º A decisão de indeferimento, desfavorável ao pedido, ocorrerá caso seja constatada a impossibilidade de atendimento ou de adequação do que consta no plano de desenvolvimento institucional e nos projetos acadêmicos dos cursos apresentados em documentos, face à realidade constatada pela verificação técnica e/ou in loco.
§ 3º A decisão de arquivamento do pedido poderá ocorrer caso seja constatado o não atendimento dos requisitos de habilitação previstos no artigo 20 do Decreto 3860 de 09 de julho de 2001 e a insuficiência do, plano de desenvolvimento institucional e dos projetos pedagógicos dos cursos superiores.
Art. 2º Aos órgãos da Secretaria de Educação Superior, no que se refere aos pedidos formulados pelas instituições de ensino superior, compete:
I - À Coordenação-Geral de Supervisão do Ensino Superior - COSUP/DEPES, a verificação da observância das condições de admissibilidade, a análise dos documentos de habilitação relacionados nos incisos I a VII do artigo 20 do Decreto 3.860, de 2001, a elaboração de relatório final referente às análises realizadas pela Coordenação-Geral de Avaliação do Ensino Superior - CGAES/DEPES e a preparação dos atos pertinentes, nos pedidos formulados pelas instituições de ensino superior ou entidades mantenedoras.
II - À Comissão designada pelo Departamento de Política do Ensino Superior - DEPES, composta por profissionais dos sub-grupos de integrantes dos comitês assessores da SESu, a análise do Plano de Desenvolvimento Institucional, coordenada por profissional do DEPES, que responsabilizar-se-á pelo planejamento, orientação e acompanhamento das análises desenvolvidas pela Comissão e a aprovação dos Planos de Desenvolvimento Institucional que integram os pedidos protocolizados no SAPIENS/MEC.
III - À Coordenação-Geral de Legislação e Normas do Ensino Superior - CGLNES/SESu, a análise e a recomendação de aprovação ou alteração dos estatutos das instituições universitárias e dos regimentos internos das instituições não-universitárias que instruírem os respectivos pedidos de credenciamento,a análise das exigências contidas nos incisos IV e VI, do parágrafo único, do artigo 25 do Decreto 3860/2001, bem como a formalização do Termo de Compromisso a ser firmado entre a entidade mantenedora e o Ministério da Educação.para o credenciamento e recredenciamento de instituições de ensino superior
IV - À Coordenação-Geral de Avaliação do Ensino Superior - CGAES/DEPES, o planejamento, orientação, coordenação e acompanhamento dos trabalhos das Comissões de Verificação das condições institucionais nos pedidos de credenciamento de instituições não-universitárias e de autorização de cursos de graduação, bem como o planejamento, orientação e acompanhamento das análises desenvolvidas pelas Comissões Especiais (sub-grupos de integrantes dos comitês assessores) que realizarão a análise dos Projetos Acadêmicos referentes aos cursos de bacharelado a autorizar, que integram os pedidos protocolizados no SAPIENS/MEC.
V - À Gerência de Projetos para Formação de Professores - FORPROF/DEPES, o planejamento, orientação, coordenação e acompanhamento dos trabalhos das Comissões Especiais (sub-grupos de integrantes dos comitês assessores) para a análise dos Projetos Acadêmicos e para Verificação de condições institucionais in loco, a elaboração de relatório referente às análises e visitas realizadas e a preparação dos atos pertinentes, nos pedidos de credenciamento de institutos superiores de educação e de autorização de cursos de graduação na modalidade de licenciatura e demais cursos destinados à formação de professores para atuação na educação infantil e nas primeiras séries do ensino fundamental, que integram os pedidos protocolizados no SAPIENS/MEC.
VI - À Coordenação-Geral de Implementação de Políticas Estratégicas para o Ensino Superior - CGIPS/DEPES, a análise dos projetos acadêmicos, o planejamento, orientação, coordenação e acompanhamento dos trabalhos das Comissões Especiais (sub-grupos de integrantes dos comitês assessores) para a análise dos Projetos Acadêmicos e para Verificação de condições institucionais in loco, a elaboração de relatório referente às análises e visitas realizadas e a preparação dos atos pertinentes, nos pedidos de credenciamento de instituições de ensino superior para a oferta de ensino superior a distância e de autorização de cursos superiores a distância e de cursos seqüenciais de formação específica, que integram os pedidos protocolizados no SAPIENS/MEC.
VII - À Coordenação-Geral de Suporte Técnico e Operacional - CGSTO, do Departamento de Desenvolvimento do Ensino Superior - DEDES/SESu, o recebimento e protocolo de documentos e dos processos protocolados ou não por meio do SAPIENS/MEC, o envio e recebimento de correspondências e de seus respectivos comprovantes, o acompanhamento, controle e registro de publicações das decisões emanadas da SESu.
VIII - À Coordenação-Geral de Sistemas de Informação - CGSI/DEDES, o suporte operacional e o acompanhamento das atividades técnicas, na área de informática, relativos às definições e diretrizes formuladas pela Gerência do SAPIEnS/MEC e às demandas dos usuários do sistema. O desenvolvimento e a manutenção dos equipamentos, processos e programas informatizados do Sistema de Acompanhamento de Processos das Instituições do Ensino Superior - SAPIENS/MEC, bem como a manutenção e administração do Banco de Dados do sistema, serão acompanhados pela CGSI, quando couber, em colaboração com a Coordenação-Geral de Informática e Telecomunicações - CEINF/MEC e com INEP, que responsabilizam-se, respectivamente, pelas referidas atividades, visando ao zelo conjunto pelo bom funcionamento do sistema.
Parágrafo único. Todo e qualquer documento ou processo recebido pela Coordenação-Geral de Suporte Técnico e Operacional - CGSTO/DEDES/SESu será encaminhado, de imediato, para a área administrativa ou técnica competente, na SESu, que responsabilizar-se-á pela avaliação de seu conteúdo, adotando as medidas e trâmites cabíveis e procederá, se for o caso, à juntada ao processo respectivo ou recomendará à instância superior, fundamentadamente, o seu arquivamento.
Art. 3º No curso da análise dos documentos apresentados pelas Instituições de Ensino Superior, , poderão ser solicitados esclarecimentos, complementação de informações ou documentos destinados a melhor instruir os processos e possibilitar a conclusão das análises.
Art. 4º As coordenações responsáveis pelas análises dos documentos que integram os pedidos protocolados pelas instituições, se entenderem necessário, conveniente e possível, poderão instaurar o procedimento de diligência, concedendo a oportunidade de esclarecimento e complementação de informações, pelas instituições, que possibilitem a conclusão de suas análises.
§ 1º Denomina-se DILIGÊNCIA o procedimento destinado a esclarecer ou a complementar, com informações e/ou documentos adicionais, o processo protocolado pela IES de forma incompleta ou inadequada.
§ 2º Instaurada a diligência, será a mantenedora ou a IES comunicada por ofício, dos documentos a serem complementados, dos itens a serem esclarecidos ou dos aspectos adicionais a serem atendidos para a conclusão das análises.
§ 3º O prazo para cumprimento das diligências, pelas mantenedoras ou IES, será de 10 (dez) dias, contados da data de devolução, pelo Correio, ao Protocolo da SESu/MEC, do Aviso de Recebimento (AR) por parte da instituição.
§ 4º Constatado o cumprimento da diligência e o atendimento das deficiências apontadas, terá o processo seu curso normal de análise.
§ 5º Caso seja considerada inviável a instauração de diligência ou o seu cumprimento tenha sido insatisfatório e insuficiente para a conclusão das análises ou, ainda, caso a diligência não tenha sido cumprida no prazo, a coordenação competente recomendará ao DEPES/SESu o arquivamento do pedido.
Art. 5º O despacho da decisão de arquivamento será exarado no processo respectivo, protocolado eletronicamente ou não, e será publicado, em resumo, no Diário Oficial da União, podendo também a mantenedora ou a IES, a critério do DEPES/SESu, ser comunicada da decisão, por intermédio de correspondência eletronicamente expedida.
§ 1º Da decisão de arquivamento do processo, exarada pelo DEPES, caberá recurso, que deverá ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da divulgação oficial da decisão por intermédio de publicação do resumo no Diário Oficial da União, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o do vencimento, ou da data da ciência da decisão pela instituição interessada.
§ 2º O recurso poderá ser interposto pelo interessado (mantenedora ou mantida) eletronicamente, por meio do sistema SAPIEnS ou pela forma convencional, registrando-o no Protocolo da SESu/MEC - sob a Coordenação-Geral de Suporte Técnico e Operacional - CGSTO/DEDES/SESu, juntados os documentos que julgar convenientes.
§ 3º A análise das razões de recurso será realizada preliminarmente pela Coordenação responsável pela recomendação da decisão de arquivamento, que, após sua instrução com as devidas informações, deverá submetê-lo ao DEPES/SESu, com a sugestão de provimento ou não do recurso.
§ 4º Caso a decisão do DEPES/SESu seja pelo provimento do recurso, implicará na reconsideração de sua decisão inicial, e será restaurado o trâmite normal do processo para a Coordenação responsável, para prosseguimento da análise.
§ 5º Caso a decisão do DEPES/SESu seja pelo não provimento do recurso, o processo será enviado, devidamente informado, ao Secretário de Educação Superior, para decisão.
Art. 6º O despacho do Secretário de Educação Superior, contendo sua decisão, será exarado no processo respectivo e publicado, em resumo, no Diário Oficial da União.
Art. 7º Da decisão do Secretário de Educação Superior cabe recurso ao Ministro da Educação, nos prazos e termos estabelecidos nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 5º desta Portaria.
Art. 8º Interposto recurso da decisão do Secretário de Educação Superior, o mesmo será analisado, em primeira instância, pelo DEPES/SESu, que recomendará o seu provimento ou não-provimento.
§1º Caso a recomendação seja pelo não-provimento do recurso, o processo será encaminhado pelo Secretário de Educação Superior ao Ministro da Educação, para a decisão final.
§2º Caso a recomendação do DEPES/SESu seja pelo provimento do recurso, poderá o Secretário de Educação Superior reconsiderar sua decisão, o que implicará na restauração do trâmite normal do processo para a Coordenação responsável na SESu, para prosseguimento da análise
Art. 9º As deliberações pelo arquivamento, pelo deferimento ou pelo indeferimento em processos de credenciamento e recredenciamento de universidades e centros universitários e de autorização e reconhecimento de cursos superiores previstos nos artigos. 27 e 28 do Decreto nº 3860, de 2001, são de competência exclusiva da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação
§ 1º À Secretaria de Educação Superior, nos casos previstos no caput, caberá recomendar o arquivamento, deferimento ou indeferimento do pedido à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação.
§ 2º Caso a deliberação da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação seja pelo acolhimento das recomendações da SESu, adotar-se-ão os procedimentos pertinentes àquela instância, para a interposição de eventuais recursos.
Art. 10. Decidido o arquivamento do pedido, seja por solicitação da entidade interessada, pela desistência de interposição de recursos ou ainda por decisão final de arquivamento, da qual não caiba mais recurso, o processo respectivo será arquivado pela área competente.
§ 1º Arquivado o processo, a entidade interessada poderá apresentar nova solicitação, relativa ao mesmo curso ou instituição, e, neste caso, deverá protocolar novo pedido no Sistema SAPIEnS/MEC, nos períodos de abertura à habilitação de novos processos.
§ 2º Para a formulação do novo pedido, poderão ser utilizados os documentos de habilitação relacionados no artigo 20 do Decreto 3.860/2001 e anexados ao processo arquivado, desde que o referido processo tenha sido inicialmente protocolado por intermédio do SAPIEnS/MEC, os quais sejam hábeis a demonstrar o atendimento à exigência legal e que estejam com os respectivos prazos de validade não-ultrapassados.
§ 3º O novo pedido constituir-se-á em um novo processo, que seguirá o curso normal de análise e observará os trâmites estabelecidos para os processos de mesma natureza e categoria, independentemente da fase em que se originou o arquivamento do pedido anterior.
Art. 11. Aplicam-se às decisões de indeferimento dos pedidos formulados pelas instituições, os procedimentos estabelecidos para recursos das decisões de arquivamento definidos nos artigos 5º e seus parágrafos, art.6º a 8º e seus parágrafos, desta Portaria.
§ 1º A análise das razões de recurso será realizada preliminarmente pela Coordenação responsável pela recomendação da decisão de indeferimento, que, poderá solicitar ao DEPES a indicação de um ou mais integrantes dos Comitês Assessores para assessoria especial e para a elaboração de parecer técnico que possa subsidiar as análises, e a instrução do processo e da sugestão de provimento ou não do recurso.
§ 2º Os processos com decisão final de indeferimento relativa a pedido de credenciamento de instituições de ensino superior e/ou de autorização prévia de funcionamento de cursos superiores, inclusive os fora de sede em universidades, serão arquivados, e serão submetidos a registro e controle da impossibilidade de reapresentação de nova solicitação relativa ao mesmo curso ou instituição, durante o prazo de dois anos, contados da publicação da decisão de indeferimento no Diário Oficial da União.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO ALÍPIO MANSUR
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