Dispõe sobre a duração e carga horária dos Cursos de Licenciatura - Graduação Plena, de formação de Professores para a Educação Básica em nível superior e propõe alterações na Res. CEE 442, de 24 de abril de 2001.
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1 - Histórico
O Conselho Nacional de Educação, através do Parecer CNE - CP 21/2001 de 06.08.2001, analisa proposta para as Diretrizes Curriculares Nacionais para formação de Professores da educação básica em nível superior, curso de licenciatura, de graduação plena, e propôs, além das diretrizes que foram aprovadas pela Resolução 01 - CNE - CP, de 18.02.2002, a Resolução 02 CNE - CP, de 19.02.2002, que institui a duração e a carga horária dos cursos de licenciatura, acima citados.
Após discussão inicial, na CES, sobre a necessidade de se regulamentar a matéria, como seu Presidente me fiz relator.
2 - Mérito
Entende o relator que parte da matéria já está regulamentada na Resolução CEE 442 de 24.04.01, mas torna-se necessário regulamentar em nível Estadual o que consta da Res. CP 01 - CNE e Res. CP 02 - CNE de 18 e 19.02.2002.
Do Parecer CNE - CP 21/2001 de 06.08.2001, podemos trazer para o Sistema Estadual de Ensino alguns pontos importantes, tais como:
"DURAçãO, no caso, é o tempo decorrido entre o início e o término de um curso de ensino superior necessário à efetivação das suas diretrizes traduzidas no conjunto de seus componentes curriculares. A duração dos cursos de licenciatura pode ser contada por anos letivos, por dias de trabalho escolar efetivados ou por combinação desses fatores. Se a duração de um tempo obrigatório é o mínimo para o teor de excelência, obviamente isto não quer dizer impossibilidade de adequação às variações de aproveitamento dos estudantes.
Já a CARGA HORáRIA é o número de horas de atividade científico - acadêmica, número este expresso em legislação ou normatização, para ser cumprido por uma instituição de ensino superior, a fim de preencher um dos requisitos para a validação de um diploma que, como título nacional de valor legal idêntico, deve possuir uma referência nacional comum.
A noção de carga horária pressupõe uma unidade de tempo útil relativa ao conjunto da duração do curso em relação à exigência de efetivo trabalho acadêmico.
A LICENCIATURA é uma licença, ou seja, trata-se de uma autorização, permissão ou concessão dada por uma autoridade pública competente para o exercício de uma atividade profissional, em conformidade com a legislação. A rigor, no âmbito do ensino público, esta licença só se completa após o resultado bem sucedido do estágio probatório exigido por lei.
O diploma de licenciado pelo ensino superior é o documento oficial que atesta a concessão de uma licença. No caso em questão, trata-se de um título acadêmico obtido em curso superior que faculta ao seu portador o exercício do magistério na educação básica dos sistemas de ensino, respeitadas as formas de ingresso, o regime jurídico do serviço público ou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Deve-se, em primeiro lugar, fazer jus ao inciso XIII do Art. 5o da Constituição que assegura o livre exercício profissional atendidas as qualificações profissionais que a Lei estabelecer. Uma das leis diretamente concernente a estas qualificações está na Lei 9.394/96: Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Com efeito, diz o Art. 62 desta Lei.
A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal.
Os dias letivos, independentemente do ano civil, são 200 dias de trabalho acadêmico (Art. 47 - LDB).
O Art. 65, da Lei 9394/96, diz que a formação docente, exceto para educação superior, incluirá prática de ensino de, no mínimo, trezentas horas (grifo nosso).
O Art. 82, fala dos estágios dos alunos que serão estabelecidos pelos Sistemas de Ensino (grifo nosso).
A redação do Art. 82 é clara quanto à sua natureza: ele pertence ao âmbito das competências concorrentes do Sistema Federativo.
A Lei 6.494/77, modificada pela medida provisória 1.709/98, e o seu Decreto regulamentador 87.497/82 ao serem recebidos pela Lei 9394/96, exigem para o estágio supervisionado de ensino um mínimo de 1 (um) semestre letivo, ou seja, 100 dias letivos.
Por essa razão, a Portaria MEC 646, de 14.05.97, e que regulamenta a implantação do disposto nos artigos 39 a 42 do Decreto 2208/97 diz, no seu artigo 13, que são mantidas as normas referentes a estágio supervisionado até que seja regulamentado o Artigo 82 da Lei 9394/96.
PRÁTICA DE FORMAÇÃO
No nosso entendimento, a Prática de Formação, também chamada Prática de Ensino, inclui o modo e o momento no qual se busca fazer ou produzir alguma coisa no âmbito da formação do futuro docente".
Na Prática de Formação, levar sempre em conta:
- a correlação teórica e prática;
- o conjunto do ambiente escolar (vivenciar a educação na escola como um todo);
- o projeto político-pedagógico da escola (durante todo processo formativo - ao longo do curso);
- articulação com o estágio supervisionado;
- articulação com as atividades acadêmico-científico-cultural;
- articulação com os órgãos normativos e executivos dos Sistemas de Ensino (normatização e políticas educacionais);
- entidades de representação profissional;
- o conhecimento da família dos estudantes sob os vários pontos de vista em que a educação holística deve estar inserida ;
- o padrão de qualidade que se deseja nos cursos de licenciatura;
A proposta para prática de formação ou de ensino é de 400 horas, 100 horas a mais que o mínimo da LDB, que é de 300 horas (Art. 65).
O ESTÁGIO SUPERVISIONADO DE ENSINO
Diz o Parecer CNE - CP 21/2001, verbis:
"Estágio é o tempo de aprendizagem que, através de um período de permanência, alguém se demora em algum lugar ou ofício para aprender a prática do mesmo e depois poder exercer uma profissão ou ofício. Assim, o estágio supõe uma relação pedagógica entre alguém que já é um profissional reconhecido em um ambiente institucional de trabalho e um aluno estagiário. Por isso é que este momento se chama estágio supervisionado".
O estágio curricular supervisionado é um momento de formação profissional do formando, seja pelo exercício direto in loco, seja pela presença participativa em ambiente próprio de atividades daquela área profissional, sob a responsabilidade de um profissional já habilitado.
O estágio não é uma atividade facultativa, mas uma das condições para obtenção da respectiva licença. Não se trata de uma atividade avulsa, que angarie recursos para a sobrevivência do estudante ou que se aproveite dele com mão-de-obra barata e disfarçada. Ele é necessário, como momento de preparação próxima, em uma unidade de ensino.
Tendo como objetivo, junto com a prática de ensino, a relação teoria e prática social tal como expressa o Art. 1º, § 2o da LDB, bem como o Art. 3º, XI e tal como expressa sob o conceito de prática do Parecer CNE - CP 09/01, o estágio é o momento de efetivar, sob a supervisão de um profissional experiente, um processo de ensino/aprendizagem que se tornará concreto e autônomo, quando da profissionalização deste estagiário.
Entre outros objetivos, pode-se dizer que o estágio pretende oferecer ao futuro licenciado um conhecimento do real em situação de trabalho, isto é, diretamente em unidades escolares dos sistemas de ensino. É também um momento para se verificar e provar (em si e no outro) a realização das competências exigidas na prática profissional e exigíveis dos formandos, especialmente quanto à regência. Mas, é também um momento para acompanhar alguns aspectos da vida escolar que não acontecem de forma igualmente distribuída pelo semestre, concentrando-se mais em alguns aspectos que importa vivenciar. É o caso, por exemplo, da elaboração do projeto pedagógico, da matrícula, da organização das turmas e do tempo e espaço escolares.
O estágio é, pois, um modo especial de atividade de capacitação em serviço e que só pode ocorrer em unidades escolares, onde o estagiário assume efetivamente o papel de professor, de outras exigências do projeto pedagógico e das necessidades próprias do ambiente institucional escolar, testando suas competências por um determinado período. Por outro lado, a preservação da integridade do projeto pedagógico da unidade escolar, que recepciona o estagiário, exige que este tempo supervisionado não seja prolongado, mas seja denso e contínuo. Esta integridade permite uma adequação às peculiaridades das diferentes instituições do ensino básico em termos de tamanho, localização, turno e clientela. Neste sentido, é indispensável que o estágio, de modo similar ao que ocorre no internato da área de saúde, seja, ao final do curso, um momento de coroamento formativo, em que a relação teoria/prática já seja um ato educativo em ação.
Assim, o estágio supervisionado deverá ser um componente obrigatório da organização curricular das licenciaturas, sendo uma atividade intrinsecamente articulada com a prática de ensino e com as atividades de trabalho acadêmico.
Ao mesmo tempo, os sistemas de ensino devem propiciar às instituições formadoras a abertura de suas escolas de educação básica para o estágio. Esta abertura, considerado o regime de colaboração prescrito no Art. 211 da Constituição Federal, pode se dar por meio de um acordo entre instituição formadora, órgão executivo do sistema e unidade escolar acolhedora da presença de estagiários. Em contrapartida, os docentes em atuação nesta escola poderão receber alguma modalidade de formação continuada a partir da instituição formadora. Assim, nada impede que, no seu projeto pedagógico, em elaboração ou revisão, a própria unidade escolar possa combinar com uma instituição formadora uma participação de caráter recíproco, no campo do estágio.
Essa conceituação de estágio é vinculante com um tempo definido em lei como já se viu e cujo teor de excelência não se admite nem um aligeiramento e nem uma precarização. Ela pressupõe um tempo mínimo para fazer valer o que está disposto nos artigos 11, 12, e 13 da Resolução, que acompanha o Parecer 009/2001 CNE - CP.
Assim, as instituições devem garantir um teor de excelência, inclusive como referência, para a avaliação institucional exigida por Lei. Sendo uma atividade obrigatória, por sua característica já explicitada, ela deve ocorrer dentro de um tempo mais concentrado, mas não necessariamente em dias subseqüentes. Com esta pletora de exigências, o estágio supervisionado da licenciatura não poderá ter uma duração inferior a 400 horas, nos 100 dias que a lei estipula.
Cabe aos sistemas de ensino, à luz do Art. 24 da Constituição Federal, do Art. 8o e 9o da LDB e do próprio Art. 82, exercer sua competência suplementar na normatização desta matéria.
Desse modo, estes componentes curriculares próprios do momento do fazer (estágio em articulação com a prática de ensino) implicam em voltar-se às atividades de trabalho acadêmico, sob o princípio ação-reflexão-ação, incentivado no Parecer CNE - CP 009/2001.
CONTEÚDOS CURRICULARES DE NATUREZA CIENTÍFICO CULTURAL
Trabalho Acadêmico
Estes conteúdos visam:
- a obtenção de um saber profissional, crítico e competente, que se vale de conhecimentos e de experiências Parecer CNE - CP - 21/2001);
- propiciar ao licenciando o aprender a ser professor Parecer CNE - CP - 09/2001);
- alto teor de excelência formativa, face aos objetivos da educação básica.
A proposta é de 1.800 horas para esta fase formativa do docente.
ATIVIDADES ACADÊMICO-CIENTÍFICO-CULTURAL
Essas atividades visam ao enriquecimento do processo formativo do licenciando.
A proposta é de 200 horas, que na verdade serão somadas às 1.800, fazendo um total de 2.000 horas para execução de atividades científico-acadêmicas Parecer 21/2001 CNE - CP).
Portanto, a proposta para o curso é de no mínimo 2.800 horas, sendo que a duração não poderá ser inferior a 3 anos de formação, tanto para os cursos de licenciatura, quanto para o normal superior.
É da autonomia da IES ampliar o nº de horas dos componentes, anteriormente citados.
Para o atendimento às diretrizes curriculares nacionais, quanto à formação docente para a Educação Básica, em nível superior, curso de Licenciatura Plena e Normal Superior, propomos a Resolução, em anexo, bem como a alteração, no que couber, da Resolução CEE 442/2001.
O Parecer n 109/2002 - CNE-CES, de 13 de março de 2002, refere-se a curso em funcionamento aprovado por esse CEE nos termos da Resolução CNE-CP 01/99, que, no âmbito do CEE, corresponde à Resolução CEE nº 442/01, verbis: "Assim o curso de licenciatura plena em funcionamento de acordo com a regra fixada pela Resolução CNE-CP 01/99, que pretende suprimir 400 horas do seu projeto pedagógico inicial, considerando a nova regulamentação homologada pelo Senhor Ministro, terá que obrigatoriamente reformulá-lo de modo a adequá-lo à nova tônica escolhida, resguardando, no entanto, a proporcionalidade da distribuição da carga horária do currículo apreciado por ocasião do processo de autorização. Por outra parte, importa assegurar a possibilidade de integralização da carga horária de 3200 horas divulgada no Edital de abertura de processo seletivo a todos os alunos que assim o desejarem.
No caso de IES que não gozam da prerrogativa, de autonomia, a proposta de reformulação do projeto pedagógico deve ser submetida à apreciação do Sistema de Ensino, antes de sua efetiva implantação."
Aplica-se, na visão deste relator, o anteriormente descrito Parecer 109/2002 - CNE-CES), aos cursos autorizados pelo CEE-MG, nos termos das Resoluções CNE-CP 01/99 e CEE-MG 442/01.
3 - Conclusão
À vista do exposto, propomos à CES e ao plenário o projeto de Resolução que acompanha este Parecer.
É o parecer.
Belo Horizonte, 28 de maio de 2002.
RESOLUÇÃO N 447, DE 29.5.02
Dispõe sobre a duração e a carga horária dos cursos de Licenciatura , graduação plena, de formação de professores da Educação Básica em nível superior e altera dispositivos da Res. CEE 442, de 24 de abril de 2001.
O Conselho Estadual de Educação de Minas Gerais, tendo em vista o disposto no artigo 206 da Constituição do Estado, na Lei Delegada nº 31, de 28 de agosto de 1985, na Lei 9394/96 - LDBEN, na Resolução n 02, CNE-CP, de 19 de fevereiro de 2002 e no Parecer CEE n 447/02, de 29.5.02,
RESOLVE:
Art.1o - A carga horária dos Cursos de Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior, em curso de Licenciatura de graduação plena, será efetivada mediante a integralização de, no mínimo, 2.800 (duas mil e oitocentas) horas, nas quais a articulação teórico-prática garanta, nos termos dos seus projetos pedagógicos, as seguintes dimensões dos componentes comuns:
I - 400 (quatrocentas) horas de práticas de formação, como componente curricular, vivenciadas ao longo do curso;
II - 400 (quatrocentas) horas de estágio curricular supervisionado, a partir do início da segunda metade do curso;
III - 1.800 (um mil e oitocentas) horas de aulas para os conteúdos curriculares de natureza científico - cultural;
IV - 200 (duzentas) horas para outras formas de atividades acadêmico-científico-culturais.
Parágrafo Único - Os alunos que exerçam atividade docente regular na educação básica poderão ter redução de carga horária do estágio curricular supervisionado, devidamente comprovada, até o máximo de 200 (duzentas) horas.
Art. 2o - A duração da carga horária, prevista no artigo 1o desta Resolução, obedecidos os 200 (duzentos) dias letivos/ano dispostos na LDBEN, será integralizada em, no mínimo, 3 (três) anos letivos.
Art. 3o - Os cursos normais superiores, previstos na Resolução CEE 442, de 24 de abril de 2001, autorizados por este CEE, deverão adequar-se a esta Resolução, no prazo máximo de 2 (dois) anos.
Art. 4o - O artigo 9o da Resolução CEE 442/01, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 9o - A parte prática da formação será desenvolvida em escolas de Educação Básica e ou nas IES compreenderá a participação do estudante na preparação de aulas, no trabalho de classe em geral e no acompanhamento da proposta pedagógica da escola, incluindo a relação com a família dos alunos e a comunidade escolar."
Art. 5o - Revogam-se os §§ 2o e 4o, do artigo 8o e os §§ 1o e 2o, do artigo 9o, da Res. CEE 442/01.
Art. 6o Os §§ 3º e 5º do Artigo 8º, da Res. CEE 442/01, de 24-04-01, passam a ser os §§ 2º e 3º do mesmo artigo, com a mesma redação.
Art. 7o Esta Resolução entra em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 29 de maio de 2002
a) Pe. Lázaro de Assis Pinto - Presidente do CEE
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