Propõe Resolução visando normatizar, no âmbito do Sistema Estadual de Ensino, os cursos seqüenciais previstos no inciso I, do artigo 44 da Lei n 9.394/96 - LDBEN.
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1 - Histórico
Os cursos seqüenciais, previstos no inciso I, do artigo 44, da Lei n 9.394/96 - LDBEN, têm sido discutidos e normatizados no âmbito federal, desde o Parecer CNE/CES nº 670, de 06.11.97. No âmbito estadual, nenhuma IES isolada solicitou autorização ao CEE para implantação desses cursos. Entretanto, algumas Universidades do Sistema Estadual de Ensino, usando da sua prerrogativa de autonomia, criaram (autorizaram) cursos seqüenciais e agora encaminham os processos de reconhecimento desses cursos a este Conselho Estadual de Educação.
O Sistema Federal de Ensino publicou, de novembro de 1997 até março de 2001, nada menos que 10 (dez) documentos sobre cursos seqüenciais, isso entre Pareceres, Portarias e Resoluções.
Cabe, pois, ao CEE, normatizar, no âmbito de nosso Sistema de Ensino, a oferta e reconhecimento desses cursos.
Como Presidente da CES me fiz relator da matéria.
2 - Mérito
Os cursos seqüenciais constituem uma modalidade do ensino superior, na qual, o aluno, após ter concluído o ensino médio, pode ampliar seus conhecimentos ou a sua qualificação profissional, submetendo-se a PROCESSO SELETIVO; de acordo com as normas da IES não será exigido processo seletivo para curso seqüencial de complementação de estudos com destinação individual, que são destinados exclusivamente a egressos ou a matriculados em cursos de graduação, devendo a IES explicitar esta exigência no Edital de abertura de vagas.
Definido por "campos do saber", os cursos seqüenciais não se confundem com os cursos e programas tradicionais de graduação, pós-graduação ou extensão. Devem ser entendidos como alternativa de formação superior, destinada a quem não deseja fazer curso de graduação, ou seja, ampliar seus conhecimentos. Entretanto poderá ser realizado também por quem está cursando ou possui curso de graduação.
Tipos de Cursos Seqüenciais e Titulação Conferida:
1 - Cursos Seqüenciais de Complementação de Estudos, de destinação individual ou coletiva, conduzem a certificado.
2 - Cursos Seqüenciais de Formação Específica, de destinação coletiva, conduzem a diploma.
1 - Cursos Seqüenciais de Complementação de Estudos
Os Cursos Seqüenciais de Complementação de Estudos não estão sujeitos à autorização nem a reconhecimento pelo CEE/MG. Devem estar vinculados a um ou mais cursos de graduação reconhecidos, que sejam ministrados por instituição de ensino superior credenciada, e que incluam disciplinas afins aquelas que comporão o curso Seqüencial. As instituições que ofertem cursos Seqüenciais de complementação de estudos devem comunicar este fato ao CEE, por meio de formulário padronizado.
Esses cursos estão também dispensados de obedecer ao ano letivo regular, mas sujeitam-se às normas gerais vigentes para os cursos de graduação da IES, tais como a verificação de freqüência e de aproveitamento. A proposta curricular, a carga horária e seu prazo de integralização serão estabelecidos pela instituição que os ministrar. Os candidatos devem ser portadores de certificado de ensino médio.
Os cursos seqüenciais de complementação de estudos não conduzem a diploma. Os concluintes aprovados têm direito a certificado, a ser expedido pela IES, que ofertou o curso, e que atestará que o aluno adquiriu conhecimentos em um determinado campo do saber.
1.1 - Os cursos seqüenciais de Complementação de Estudos com destinação individual dependem da existência de vagas nas disciplinas já oferecidas em cursos de graduação reconhecidos pelo CEE/MG. As instituições de Ensino Superior que desejam ofertar este tipo de curso divulgarão a relação das disciplinas nas quais existe a disponibilidade de vagas e os candidatos indicarão a seqüência de disciplinas que querem cursar. A instituição aprovará ou não a proposta do candidato, em função da coerência, que deve configurar um campo do saber bem demarcado. Os requisitos para ingresso num campo deste tipo serão fixados pela Instituição.
1.2 - Os cursos seqüenciais de complementação de Estudos com destinação coletiva podem ser criados sem prévia autorização e também não estão sujeitos a reconhecimento por parte do CEE/MG. Devem, porém, estar vinculados a um ou mais cursos de graduação reconhecidos, que sejam ministrados pela instituição de ensino e que incluam disciplinas afins àquelas que comporão o curso Seqüencial. Os cursos superiores de complementação de estudos com destinação coletiva serão periodicamente submetidos à avaliação oficial, por amostragem, e os resultados da avaliação serão considerados, quando da renovação do reconhecimento dos cursos de graduação a que estejam vinculados.
2 - Cursos Seqüenciais de Formação Específica
Os Cursos Seqüenciais de Formação Específica estão sujeitos a processo de autorização e reconhecimento, por parte do CEE, e seguem procedimentos específicos, definidos na legislação.
A instituição que desejar oferecê-los deverá ter curso de graduação reconhecido na área do conhecimento a que se vincula o curso Seqüencial. A carga horária não poderá ser inferior a 1.600 horas, a serem integralizadas em prazo não inferior a 400 dias letivos. Estão dispensados de obedecer o ano letivo regular, mas submetem-se às normas gerais vigentes para os cursos de graduação, tais como a verificação de freqüência e de aproveitamento.
Excetuam-se da exigência de autorização prévia as instituições como as universidades e os centros universitários, que gozam de prerrogativas de autonomia universitária, nos termos das normas vigentes. No entanto, deverão estas instituições requerer do CEE o reconhecimento para os cursos Seqüenciais de formação específica que oferecem.
Autorização e Reconhecimento de Cursos Seqüenciais de Formação Específica
Os cursos superiores de formação específica estarão sujeitos à autorização e ao reconhecimento, observado o disposto na Resolução, que será proposta por este Parecer.
A Instituição não universitária que desejar oferecer curso Seqüencial de formação específica deverá solicitar autorização prévia, protocolando seu pedido no CEE/MG.
Deverão ser anexados o formulário e o requerimento de autorização, padronizados, para funcionamento de curso Seqüencial de formação específica.
No prazo máximo de 3 (três) meses, o CEE/MG designará comissão composta por três membros que, após visita à instituição, emitirá relatório a ser apreciado pela Câmara de Ensino Superior do Conselho Estadual de Educação, que aprovado será encaminhado ao Plenário para manifestação final.
As instituições que pretenderem o reconhecimento de curso Seqüencial de formação específica deverão, após o primeiro ano de funcionamento ou até um ano antes de diplomar a primeira turma, protocolar, no CEE, o pedido, anexando formulário padronizado e requerimento de reconhecimento de cursos superiores de formação específica.
Quando do protocolo do requerimento solicitando o reconhecimento dos cursos seqüenciais, as universidades e os centros universitários, que criaram cursos seqüenciais, com base na autonomia que lhes é concedida, deverão anexar cópia digitalizada do ato do conselho superior que aprovou a criação dos cursos, bem como do projeto pedagógico que embasou essa decisão.
As Instituições não universitárias, ao solicitarem o reconhecimento dos cursos seqüenciais de formação específica, deverão anexar informações que descrevam a evolução do projeto originalmente aprovado pelo CEE.
O CEE/MG, no prazo de 3 (três) meses, designará comissão composta de 3 (três) membros que, após visita à instituição, emitirão relatório para posterior apreciação da CES e do plenário do CEE. No caso de instituições que solicitem o reconhecimento de mais de um curso, simultaneamente, o CEE poderá racionalizar o trabalho das comissões, no que se refere à quantidade de membros designados.
Após estas considerações, tomando por base os seguintes documentos: Parecer CNE/CES 670, de 06.11.97, Parecer CNE/CES 672, de 01.10.98, Parecer CNE/CES 968, de 17.12.98, Resolução CNE/CES 01, de 17.01.99, Portaria MEC 606, de 08.4.99, Portaria MEC 612, de 12.4.99, Parecer CNE/CES 793, de 11.8.99, Resolução Normativa CFE 226, de 13.8.99, Portaria MEC 482, de 07.4.00 e Portaria MEC 514, de 22.3.01 e os estudos eficientes efetuados pela assessora Lúcia Maria de Andrade, deste CEE, entende o relator que se faz necessário normatizar, no âmbito do Sistema Estadual de Ensino, os cursos seqüenciais.
3 - Conclusão
À vista do exposto, proponho à CES e ao plenário do CEE/MG o projeto de Resolução anexo a este parecer.
É o parecer.
Belo Horizonte, 28 de maio de 2002
a) Adair Ribeiro - Relator
RESOLUÇÃO N 448, de 29 de maio de 2002
Dispõe sobre autorização de funcionamento e reconhecimento de cursos seqüenciais, em nível superior, no Sistema Estadual de Ensino de Minas Gerais.
O Conselho Estadual de Educação de Minas Gerais, tendo em vista o disposto no artigo 206 da Constituição do Estado, na Lei Delegada n 31, de 28 de agosto de 1985, no artigo 10, inciso IV e artigo 44, inciso I, da Lei Federal n 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
Resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o - Os cursos seqüenciais, por campo de saber, de que trata o inciso I, do artigo 44, da Lei Federal n 9.394, de 20 de dezembro de 1996, destinam-se à obtenção ou atualização:
I - de qualificações técnicas, profissionais ou acadêmicas;
II - de horizontes intelectuais em campos das ciências, das humanidades e das artes.
Art. 2o - Os campos de saber dos cursos seqüenciais terão abrangência definida em cada caso, podendo compreender:
I - parte de uma ou mais das áreas fundamentais do conhecimento; ou
II - parte de uma ou mais das aplicações técnicas ou profissionais das áreas fundamentais do conhecimento.
Parágrafo único - As áreas fundamentais do conhecimento compreendem as ciências matemáticas, físicas, químicas e biológicas, as geociências, as ciências humanas, a filosofia, as letras e as artes.
Art. 3o - Os cursos seqüenciais compreendem:
I - cursos superiores de formação específica, com destinação coletiva, conduzindo a diploma;
II - cursos superiores de complementação de estudos, com destinação coletiva ou individual, conduzindo a certificado.
Art. 4o - Os cursos superiores de formação específica e os cursos superiores de complementação de estudos com destinação coletiva serão oferecidos a portadores de certificado de conclusão do ensino médio ou superior, mediante processo seletivo estabelecido pela instituição de ensino.
Parágrafo único - Os cursos superiores de complementação de estudos com destinação individual serão oferecidos, exclusivamente, a egressos de cursos superiores, ou a matriculados em curso de graduação, devendo as instituições de ensino explicitar essa exigência no edital de abertura de vagas.
Art. 5o - A denominação do curso seqüencial deverá diferir da denominação dos cursos regulares de graduação e das carreiras de nível superior que tenham exercício profissional regulamentado.
Art. 6o - Os cursos seqüenciais poderão ser oferecidos na sede da instituição, nos campi ou nas unidades legalmente autorizadas, nos quais funcione um ou mais cursos de graduação reconhecido(s), a que se vincule(m).
Parágrafo único - Os cursos referidos no caput deste artigo estão dispensados de obedecer ao ano letivo regular e podem ser encerrados a qualquer tempo pela instituição que os ministre, desde que assegurada a conclusão dos estudos dos alunos.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO
Art. 7o - Os cursos superiores de formação específica, com destinação coletiva, que conduzem a diploma, estarão sujeitos a processo de autorização pelo Governo do Estado, nos termos desta Resolução, ressalvada a autonomia das instituições universitárias.
Art. 8o - Os cursos referidos no artigo anterior deverão obedecer a um projeto pedagógico devidamente organizado, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I.denominação do curso seqüencial, observado o disposto no artigo 5o, desta Resolução;
II.indicação do(s) curso(s) de graduação, a cuja área se circunscreve o campo do saber do curso seqüencial e respectivo ato de reconhecimento;
III.número de vagas pretendidas, dimensão das turmas, turnos de funcionamento, regime de matrícula, tempo mínimo e máximo de integralização, critério de seleção dos candidatos e data prevista para início das atividades;
IV.justificativa da proposta;
V.objetivos do curso seqüencial;
VI.perfil profissional;
VII.organização curricular;
VIII.ementa de cada disciplina;
IX.bibliografia;
X.relação do corpo docente, por disciplina, com a respectiva titulação e regime de trabalho;
XI.indicação do coordenador do curso, preferencialmente, com pós-graduação stricto sensu .
Parágrafo único - As condições de infra-estrutura, tais como salas de aulas disponíveis, discriminação dos laboratórios a serem utilizados pelo curso, recursos bibliográficos, dentre outras, serão prestadas à comissão de verificação in loco, em seu relatório.
Art. 9o - A carga horária de curso seqüencial de formação específica de destinação coletiva não será inferior a 1.600 (um mil e seiscentas) horas nem poderá ser integralizada em prazo inferior a 400 (quatrocentos) dias letivos, nestes, incluídos os estágios ou práticas profissionais ou acadêmicas, ficando a critério da instituição de ensino os limites de prazo máximo de sua integralização.
Art. 10 - Os cursos superiores de complementação de estudos, com destinação coletiva ou individual, independem de prévia autorização de funcionamento, por parte deste Conselho, e não estarão sujeitos a processo de reconhecimento.
§ 1o - A proposta curricular dos cursos mencionados no caput deste artigo e respectiva carga horária, bem como seu prazo de integralização serão fixados pela instituição ministrante, que informará ao CEE, para fins de Cadastro do Sistema Estadual de Ensino, o início e o término do curso.
§ 2o - O campo de saber desses cursos estará relacionado a um ou mais dos cursos de graduação reconhecidos e ministrados pela instituição, devendo ter, no mínimo, metade de sua carga horária correspondendo a tópicos de estudo de um ou mais dos cursos de graduação a que se vincule.
Art. 11 - Os cursos superiores de complementação de estudos de interesse individual serão propostos por candidatos a uma ou mais disciplinas que configurem um campo do saber e nas quais haja vaga em curso de graduação reconhecido.
§ 1o - Os alunos dos cursos mencionados no caput deste artigo deverão:
a) atender aos requisitos de ingresso estabelecidos pela instituição de ensino;
b) ter sua proposta de estudos avaliada pela instituição de ensino;
c) cumprir os requisitos exigidos aos demais alunos matriculados nos cursos de graduação.
Art. 12 - Os estudantes regularmente matriculados em curso de graduação poderão, a critério da instituição de ensino, ampliar sua formação mediante cursos superiores de complementação de estudos com destinação individual, cursando disciplinas adicionais às exigidas por seu curso e que componham um campo do saber atendendo ao disposto no artigo 2o, desta Resolução.
Art. 13 - Os estudos realizados nos cursos citados nos incisos I e II do artigo 3o desta Resolução podem ser aproveitados para integralização de carga horária exigida em curso de graduação, desde que façam parte ou sejam equivalentes a disciplinas dos currículos deste.
§ 1o - Na hipótese de aproveitamento de estudos para fins de obtenção de diploma de curso de graduação, o egresso de cursos seqüenciais deverá:
a) submeter-se, previamente, a processo seletivo regularmente aplicado aos candidatos ao curso pretendido;
b) requerer, caso aprovado em processo seletivo, aproveitamento de estudos que poderá ensejar a diplomação no curso de graduação pretendido.
Art. 14 - Aplicam-se aos cursos seqüenciais as normas vigentes para os cursos de graduação, quanto à verificação de freqüência e aproveitamento.
Art. 15 - A oferta de cursos seqüenciais somente poderá ocorrer após a devida regulamentação pelo órgão colegiado competente da IES.
Parágrafo único - Quando se tratar de instituições que não gozem de autonomia universitária, será necessária a autorização conforme o disposto no artigo 7o
CAPÍTULO II
DO RECONHECIMENTO
Art. 16 - A instituição que oferece curso seqüencial de formação específica deverá solicitar seu reconhecimento a partir do primeiro ano de seu funcionamento.
Art. 17 - Os cursos superiores de complementação de estudos com destinação coletiva serão avaliados, sistematicamente, pelo Conselho Estadual de Educação, e, obrigatoriamente, por ocasião da renovação do reconhecimento do(s) curso(s) de graduação a que se vincule(m).
CAPÍTULO III
DOS DIPLOMAS E CERTIFICADOS
Art. 18 - Os diplomas a que fizerem jus os aprovados em curso seqüencial superior de formação específica serão expedidos pela instituição que o ministrar.
§ 1o - Constarão dos diplomas o campo do saber a que se referem os estudos realizados, a respectiva carga horária e a data da conclusão do curso, além dos seguintes dizeres: diploma de curso superior de formação específica - seqüencial em (.......) .
§ 2o - Os diplomas de cursos seqüenciais superiores de formação específica serão registrados nos termos da legislação vigente.
Art. 19 - Os certificados de conclusão de curso superior de complementação de estudos serão expedidos e registrados pela instituição que o ministrar.
Parágrafo único - Dos certificados constarão o campo do saber que se referem os estudos realizados, a respectiva carga horária e a data da conclusão do curso, além dos seguintes dizeres: certificado de conclusão de curso superior de complementação de estudos - seqüencial em (.......).
Art. 20 - Os alunos de cursos de graduação reconhecidos, na hipótese de não cumprirem integralmente os requisitos por estes exigidos para a respectiva diplomação, poderão fazer jus a certificado de curso seqüencial estudos realizados com êxito e que configurem um campo do saber nos termos do artigo 2o desta Resolução.
§ 2o - Os certificados a que se refere o parágrafo anterior obedecerão ao que dispõe o Parágrafo único do artigo 19, desta Resolução.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 - A oferta de cursos seqüenciais sem a observância do disposto nesta Resolução resultará na invalidação dos certificados ou diplomas expedidos.
Art. 22 - A inobservância do disposto nesta Resolução, sem prejuízo do contido no artigo antecedente, acarretará a suspensão da tramitação de qualquer processo de interesse da instituição ou de sua mantenedora, até que as irregularidades sejam sanadas.
Art. 23 - Os casos omissos nesta Resolução e na legislação vigente serão dirimidos pelo Conselho Estadual de Educação.
Art. 24 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 29 de maio de 2002
a) Pe. Lázaro de Assis Pinto
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