PROCESSO SELETIVO
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O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, resolve:
Artigo 1
Os Processos Seletivos para ingresso nas Instituições Públicas e Privadas pertencentes ao Sistema Federal de Ensino Superior, a que se refere o Inciso II do Art 44 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, deverão seguir as determinações do Parecer n° 98/99 de 6 julho de 1999 do Conselho Nacional de Educação e as disposições da presente Portaria.
Artigo 2
Todos os Processos Seletivos a que se refere o artigo anterior incluirão necessariamente uma prova de redação em língua portuguesa, de caráter eliminatório, segundo normas explicitadas no edital de convocação do processo seletivo.
§ 1° Em qualquer caso será eliminado o aluno que obtiver nota zero na prova de redação.
§ 2° Cada instituição de ensino deverá fixar no edital do processo seletivo a nota mínima exigida na prova de redação.
Artigo 3
Somente serão aceitas inscrições nos processos seletivos a que se refere o Art. 2° de candidatos que estejam cursando o Ensino Médio ou que possuam o Certificado de Conclusão deste nível de ensino obtido pela via regular ou da suplência.
Artigo 4
Somente poderão ser realizados um máximo de dois processos seletivos para cada período de ingresso, seja anual ou semestral.
Artigo 5
O resultado obtido pelo candidato no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM realizado pelo Ministério da Educação deverá fazer parte necessariamente do conjunto de requisitos ou provas dos Processos Seletivos das Faculdades Isoladas, das Faculdades Integradas e dos Centros Universitários.
§ 1° Serão considerados apenas resultados do ENEM obtidos pelos candidatos nos três anos anteriores à realização do processo seletivo.
§ 2° O resultado obtido pelo candidato na prova de redação do ENEM poderá ser considerado para fins de dar cumprimento ao disposto no Art. 2° da presente portaria.
§ 3° O disposto no presente artigo entrará em vigor a partir dos processos seletivos realizados para ingresso no ano 2003.
§ 4° Para as universidades que adotarem o ENEM como parte do processo seletivo aplica-se o disposto no parágrafo 2°.
Artigo 6
Esta Portaria entra em vigor no dia 1° de janeiro de 2002, devendo suas disposições serem observadas para todos os processos seletivos realizados para ingresso a partir do segundo semestre do mesmo ano, revogadas as disposições em contrário.
PAULO RENATO SOUZA
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