O MINISTRO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no inciso I do art. 17 do Decreto 3.860, de 09 de julho de 2001, resolve
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Art. 1º As Instituições de Ensino de Superior deverão responder, anualmente, ao CENSO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR no Sistema Integrado de Informações da Educação Superior (SIEd-Sup).
§ 1º A coleta de dados para o Censo da Educação Superior, referente ao ano de 2001, será realizada no período de 21 de novembro de 2001 a 30 de abril de 2002.
§ 2º As informações solicitadas pelo Censo da Educação Superior 2001 deverão ser enviadas pelo site www.ensinosuperior.inep.gov.br à Diretoria de Estatísticas e Avaliação da Educação Superior (DAES) do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (INEP), do Ministério da Educação.
§ 3º Para acessar o Questionário Eletrônico do Censo da Educação Superior 2001 a Instituição de Ensino Superior deverá:
I - utilizar as senhas enviadas pelo INEP ao Dirigente;
II - estar com seus dados, bem como de seus cursos, devidamente atualizados no Cadastro da Educação Superior do INEP.
§ 4º O Questionário Eletrônico coletará informações dos cursos de graduação e respectivas habilitações, dos cursos seqüenciais, dos cursos de extensão e dos cursos de especialização (pós-graduação lato sensu) das Instituições de Ensino Superior cadastradas no INEP.
§ 5º Serão coletados, também, dados sobre pessoal docente e técnico-administrativo, dados financeiros e dados de infraestrutura, compreendendo bibliotecas, instalações, equipamentos e outros recursos institucionais.
Art. 2º As Instituições de Educação Superior deverão designar um Pesquisador Institucional para ser o interlocutor e responsável pelas informações da instituição junto à DAES/INEP.
§ 1º O Pesquisador Institucional será responsável pela coleta de dados e preenchimento do Questionário Eletrônico do Censo da Educação Superior, bem como pela atualização do Cadastro da Instituição e dos seus cursos/habilitações no Sistema Integrado de Informações da Educação Superior.
§ 2º Para cumprimento do estabelecido no parágrafo anterior, o Pesquisador Institucional será o detentor da senha Master de acesso ao Sistema.
§ 3º O Pesquisador Institucional poderá tornar disponível, para outras pessoas da instituição, uma senha Altera, que permite atualizar ou corrigir dados dos cursos e respectivas habilitações.
§ 4º A indicação do Pesquisador Institucional deverá ser feita pelo dirigente da instituição, através do site www.ensinosuperior.inep.gov.br, utilizando a senha Master enviada pelo INEP, no prazo de quinze dias a partir da publicação desta Portaria.
Art. 3º O certificado de entrega do Questionário preenchido é pré-requisito para que a Instituição de Ensino Superior possa inscrever alunos no Exame Nacional de Cursos (Provão), solicitar a Avaliação das Condições de Ensino, para efeito de reconhecimento e de renovação de reconhecimento de cursos de graduação e seqüenciais, e a Avaliação Institucional, para efeito de recredenciamento de IES.
Art. 4º As Instituições de Ensino Superior, ao serem credenciadas pelo Ministério da Educação, deverão, no prazo de trinta dias, após o ato de credenciamento, solicitar à Diretoria de Estatística e Avaliação da Educação Superior (DAES) do INEP, senha de acesso ao SIEd-Sup para se cadastrarem através do formulário eletrônico no Sistema.
Art. 5º Os eventuais casos omissos e as decisões complementares ao contido nesta Portaria serão resolvidos pela Diretoria de Estatísticas e Avaliação da Educação Superior (DAES) do INEP.
Art. 6º Ficam revogados o artigo 3º da Portaria 971, de 22 de agosto de 1997, e a Portaria 125, de 5 de setembro de 1997.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
PAULO RENATO SOUZA
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