Portaria nº 2517 de 22 de Novembro de 2001


O MINISTRO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no inciso I do art. 17 do Decreto 3.860, de 09 de julho de 2001, resolve

Art. 1º As Instituições de Ensino de Superior deverão responder, anualmente, ao CENSO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR no Sistema Integrado de Informações da Educação Superior (SIEd-Sup).

§ 1º A coleta de dados para o Censo da Educação Superior, referente ao ano de 2001, será realizada no período de 21 de novembro de 2001 a 30 de abril de 2002.

§ 2º As informações solicitadas pelo Censo da Educação Superior 2001 deverão ser enviadas pelo site www.ensinosuperior.inep.gov.br à Diretoria de Estatísticas e Avaliação da Educação Superior (DAES) do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (INEP), do Ministério da Educação.

§ 3º Para acessar o Questionário Eletrônico do Censo da Educação Superior 2001 a Instituição de Ensino Superior deverá:

I - utilizar as senhas enviadas pelo INEP ao Dirigente;

II - estar com seus dados, bem como de seus cursos, devidamente atualizados no Cadastro da Educação Superior do INEP.

§ 4º O Questionário Eletrônico coletará informações dos cursos de graduação e respectivas habilitações, dos cursos seqüenciais, dos cursos de extensão e dos cursos de especialização (pós-graduação lato sensu) das Instituições de Ensino Superior cadastradas no INEP.

§ 5º Serão coletados, também, dados sobre pessoal docente e técnico-administrativo, dados financeiros e dados de infraestrutura, compreendendo bibliotecas, instalações, equipamentos e outros recursos institucionais.

Art. 2º As Instituições de Educação Superior deverão designar um Pesquisador Institucional para ser o interlocutor e responsável pelas informações da instituição junto à DAES/INEP.

§ 1º O Pesquisador Institucional será responsável pela coleta de dados e preenchimento do Questionário Eletrônico do Censo da Educação Superior, bem como pela atualização do Cadastro da Instituição e dos seus cursos/habilitações no Sistema Integrado de Informações da Educação Superior.

§ 2º Para cumprimento do estabelecido no parágrafo anterior, o Pesquisador Institucional será o detentor da senha Master de acesso ao Sistema.

§ 3º O Pesquisador Institucional poderá tornar disponível, para outras pessoas da instituição, uma senha Altera, que permite atualizar ou corrigir dados dos cursos e respectivas habilitações.

§ 4º A indicação do Pesquisador Institucional deverá ser feita pelo dirigente da instituição, através do site www.ensinosuperior.inep.gov.br, utilizando a senha Master enviada pelo INEP, no prazo de quinze dias a partir da publicação desta Portaria.

Art. 3º O certificado de entrega do Questionário preenchido é pré-requisito para que a Instituição de Ensino Superior possa inscrever alunos no Exame Nacional de Cursos (Provão), solicitar a Avaliação das Condições de Ensino, para efeito de reconhecimento e de renovação de reconhecimento de cursos de graduação e seqüenciais, e a Avaliação Institucional, para efeito de recredenciamento de IES.

Art. 4º As Instituições de Ensino Superior, ao serem credenciadas pelo Ministério da Educação, deverão, no prazo de trinta dias, após o ato de credenciamento, solicitar à Diretoria de Estatística e Avaliação da Educação Superior (DAES) do INEP, senha de acesso ao SIEd-Sup para se cadastrarem através do formulário eletrônico no Sistema.

Art. 5º Os eventuais casos omissos e as decisões complementares ao contido nesta Portaria serão resolvidos pela Diretoria de Estatísticas e Avaliação da Educação Superior (DAES) do INEP.

Art. 6º Ficam revogados o artigo 3º da Portaria 971, de 22 de agosto de 1997, e a Portaria 125, de 5 de setembro de 1997.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

PAULO RENATO SOUZA



« ÍNDICE DESTA LEGISLAÇÃO
«« ÍNDICE PRINCIPAL
««« HOME