Port. 861 - MEC - Regulamenta o art. 15 da MP 1.827.


PORTARIA Nº 861, DE 27 DE MAIO DE 1999

O Ministro de Estado da Educação considerando o disposto no art. 15 da MP nº 1.827, de 27 de maio de 1999, resolve

Art. 1º - Será assegurada prioridade de análise para recebimento do financiamento a que se refere o art. 1º da MP nº 1.827 aos estudantes carentes das instituições de ensino que, em abril de 1999, estavam enquadradas no Código FPAS 639, para fins de recolhimento de contribuições à seguridade social arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

Parágrafo único. - A disposição constante no caput deste artigo aplica-se unicamente aos estudantes que tiveram cancelados, no ano letivo de 1999 até o dia 10 de junho, benefícios que vinham recebendo sob a forma de redução parcial ou total do pagamento das semestralidades ou anuidades estabelecidas em contrato.

Art. 2º - No prazo de trinta dias, contados da data de publicação desta Portaria, as instituições de ensino superior encaminharão, por meio eletrônico, à Secretaria de Educação Superior a relação nominal dos estudantes que se encontram na situação prevista no parágrafo único do art. 1º desta Portaria, de acordo com formulário específico, a ser divulgado pelo MEC no seguinte endereço eletrônico http://www.mec.gov.br.

Art. 3º - A Secretaria de Educação Superior fará publicar no Diário Oficial da União e na página do MEC na Internet (http://www.mec.gov.br) as relações recebidas no prazo estabelecido no art. 2º desta Portaria.

§ 1º - O estudante que, atendendo às condições estabelecidas no parágrafo único do art. 1º desta Portaria, não tenha sido incluído na relação apresentada por sua instituição de ensino ou considere incorretas as informações prestadas, deverá solicitar diretamente a essa instituição a sua inclusão ou correção das informações.

§ 2º - No prazo de quinze dias, a contar da publicação referida no caput deste artigo, as instituições poderão, justificadamente, solicitar correções na relação de que trata o art. 2º desta Portaria.

§ 3º - A relação corrigida será também divulgada através da página do MEC na Internet (http://www.mec.gov.br).

Art. 4º - Findo o prazo estabelecido no art. 3º desta Portaria, a Secretaria de Educação Superior transmitirá à Caixa Econômica Federal a referida relação, por instituição de ensino, dos estudantes considerados aptos a pleitear o benefício referido no art. 1º desta Portaria, os quais serão convocados por edital para comprovação das informações prestadas e da sua situação de carência e para posterior assinatura de contrato.


PAULO RENATO SOUZA



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