Por. 860 - MEC - Regulamenta o § 1º do art. 3º da MP 1.827.


PORTARIA Nº 860, DE 27 DE MAIO DE 1999

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no § 1º do art. 3º da Medida Provisória nº 1.827, de 27 de maio de 1999, resolve

Art. 1º Poderá habilitar-se ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior-FIES o estudante brasileiro carente, regularmente matriculado em curso superior não gratuito e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação.

Art. 2º A Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação, estabelecerá os critérios para a seleção dos candidatos ao financiamento, considerando a carência econômica, as áreas de conhecimento, e as necessidades regionais e nacionais de recursos humanos com vistas ao desenvolvimento nacional.

Art. 3º A coordenação, supervisão e acompanhamento das disposições desta Portaria serão da competência da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação.

Parágrafo único. Para a execução do disposto neste artigo, será instituído um Conselho de Supervisão e Acompanhamento do FIES em âmbito nacional.

Art. 4º O aluno selecionado vincular-se-á ao FIES mediante contrato firmado com um dos agentes financeiros, obedecido o disposto nos artigos 4º e 5º, da MP nº 1.827, de 27 de maio de 1999.

Parágrafo único. O valor da semestralidade é de responsabilidade expressa da IES, com a concordância do estudante financiado, e corresponderá ao valor da mensalidade do mês da emissão de documento de regularidade de matrícula, multiplicado por 6 (seis).

Art. 5º O prazo máximo do financiamento ao aluno será o de duração regular do curso, obedecido o disposto no art. 12 desta Portaria, calculado a partir do ano de seu ingresso em qualquer IES, após a aprovação do mesmo em processo seletivo.

Art. 6º O aluno habilitado no FIES que for transferido permanecerá com o financiamento na Instituição de Ensino Superior de destino, desde que a mesma esteja credenciada na forma prevista no art. 9º desta Portaria.

Art. 7º Só será permitido ao aluno vinculado ao FIES mudar de curso uma única vez, desde que não tenha assinado o contrato com o FIES há mais de um ano.

Parágrafo único. Para efeito de duração do contrato, o financiamento ao aluno passará a ser o prazo de integralização do novo curso, nos termos do art. 5º desta Portaria.

Art. 8º O estudante que, no período de um ano, deixar de renovar ou aditar seu contrato deverá iniciar, imediatamente, a amortização do financiamento conforme o disposto no art. 5º, da MP nº 1.827/99.

§ 1º Nos casos em que fiquem configuradas razões relevantes e desde que haja solicitação formal do estudante, devidamente aceita pela comissão de seleção e acompanhamento da Instituição de Ensino Superior, o financiamento poderá ser suspenso, uma única vez, pelo prazo máximo de um ano.

§ 2º Faculta-se ao estudante que perder a sua condição de carência solicitar a suspensão do financiamento, observadas as condições estabelecidas no art. 5º, inciso I e IV, da MP nº 1.827/99.

Art. 9º São condições para as Instituições de Ensino Superior - IES participarem do FIES:

I - instituir comissão de seleção dos candidatos ao FIES;

II - cobrar do estudante financiado pelo FIES somente os encargos educacionais, matrícula e mensalidade, ficando vedada a cobrança de taxa adicional.

§ 1º A IES poderá ser descredenciada do FIES por iniciativa da SESu/MEC ou por solicitação própria, sem prejuízo dos contratos vigentes.

§ 2º A IES credenciada informará, semestralmente, nos meses de maio e dezembro, o número de vagas que colocará a disposição do FIES para o período letivo subsequente e a estimativa de custos dessas vagas, para novos financiamentos.

Art. 10. As IES constituirão comissão de seleção e acompanhamento encarregada da seleção inicial dos candidatos ao FIES, da verificação periódica do seu grau de carência e do seu rendimento acadêmico.

§ 1º A comissão de que trata o caput deste artigo será designada por portaria do dirigente máximo da IES e será constituída por no mínimo um representante da direção, um do corpo docente e dois da entidade máxima de representação estudantil do estabelecimento de ensino.

§ 2º No caso de não haver entidade representativa dos estudantes na instituição de ensino, os representantes estudantis de que trata o § 1º deste artigo serão escolhidos pelos estudantes especificamente para integrarem a referida comissão.

Art. 11. A comissão constituída na forma do art. 10 desta Portaria, deverá tornar público o número de vagas do FIES destinadas à IES, os critérios de carência e demais condições adotadas para a seleção dos candidatos ao financiamento.

Art. 12. Será excluído do FIES o aluno que:

I - não obtiver um aproveitamento acadêmico em no mínimo setenta e cinco por cento das disciplinas cursadas durante o período letivo;

II - ultrapassar o prazo fixado no art. 5º desta Portaria;

III - perder a condição de carência constatada por ocasião da vinculação ao FIES;

IV - apresentar documentos inidôneos ou prestar informações falsas à comissão de seleção e acompanhamento de que trata o art. 10;

V - afastar-se da Instituição, em qualquer caso, por prazo superior a um ano e não solicitar reativação do contrato ao agente financeiro, descrito no § 3º do art. 3º, da MP nº 1.827/99.

VI - mudar de curso mais de uma vez.

§ 1º Em relação ao inciso I do caput, a Comissão de Seleção e Acompanhamento poderá, a seu critério e por maioria absoluta, autorizar a permanência do aluno no FIES em caso de força maior devidamente comprovada, observando sempre o disposto no art. 5º.

§ 2º O aluno que incorrer em qualquer dos casos a que se referem os incisos I a VI deste artigo, será excluído do FIES não podendo nele ser readmitido.


PAULO RENATO SOUZA



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