Dispõe sobre o credenciamento de faculdades integradas, faculdades, institutos superiores ou escolas superiores.
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O MINISTRO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Lei n.° 9131, de 24 de novembro de 1995, e na Lei n.° 9394, de 20 de dezembro de 1996, e no Decreto n.° 2207, de 15 de abril de 1997, e considerando ainda a necessidade de definir os procedimentos para o credenciamento de novas instituições de ensino superior resolve:
Art. 1° - Para obter o credenciamento como faculdades integradas, faculdade, instituto superior ou escola superior, os interessados dirigirão suas solicitações sob a forma de projeto, ao Ministro de Estado da Educação e do Desporto através do Protocolo Geral MEC ou da delegacia do MEC em sua respectiva unidade da federação, observando o disposto no Decreto n.° 2.207, de 15 de abril de 1997.
§ 1° - Do projeto que trata o caput deste artigo deverão constar obrigatoriamente o elenco de cursos solicitados pela instituição.
§ 2° - O credenciamento das instituições de ensino superior de que trata o caput deste artigo se dará com o ato legal de autorização do funcionamento de seus cursos.
Art. 2° - Do projeto aludido no artigo anterior deverão constar as informações e dados referentes à instituição proposta e a cada curso solicitado, contemplando, pelo menos, os seguintes tópicos:
I. Da Mantenedora - pessoa física
a) cópia do documento de identidade, documentação relativa à regularidade fiscal, incluindo prova de inscrição no Cadastro Geral de Pessoas Físicas, prova de domicílio e prova de regularidade com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do seu Domicilio;
b) demonstração de experiência, qualificação profissional e capacidade financeira vinculada à atividade proposta como mantenedora de instituição de ensino.
II. Da Mantenedora - pessoa jurídica
a) cópia do registro comercial em caso de empresa individual; cópia de ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais e, quando for o caso, cópias dos documentos de eleição de seus administradores; cópia de ato constitutivo no caso de sociedades civis, acompanhada de comprovação da eleição da diretoria;
b) prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuinte (CGC), prova de inscrição no cadastro de contribuinte estadual e municipal, se houver, relativo à sede da mantenedora, pertinente a seu ramo de atividade;
c) prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal da sede da mantenedora, ou outra equivalente, na forma da lei;
d) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
e) demonstração de patrimônio e capacidade financeira própria para manter instituições de ensino;
f) experiência e qualificação profissional dos dirigentes.
III. Da instituição de ensino:
a) denominação e informações de identificação da instituição;
b) planejamento econômico financeiro do processo de implantação da instituição e de cada curso proposto, com indicação das fontes de receita e principais elementos de despesa;
c) síntese dos curricula vitae dos dirigentes, indicando sua experiência na área educacional;
d) cópia do projeto de regimento interno da instituição;
e) caracterização da infra-estrutura a ser utilizada;
f) plano de organização e cronograma de implantação da instituição;
g) formas de participação do corpo docente nas atividades de direção da instituição.
IV. Do projeto para cada curso proposto:
a) concepção, finalidades e objetivos;
b) currículo pleno proposto, com ementário das disciplinas e indicação de bibliografia básica;
c) indicação do responsável pela implantação do curso com a respectiva qualificação profissional;
d) perfil dos profissionais que pretende formar;
e) perfil pretendido do corpo docente contendo referências ao número, à qualificação, área de conhecimento, experiência profissional requerida, vinculação dos docentes com as áreas de conhecimento propostas;
f) previsão do regime de trabalho, o plano de carreira e de remuneração do corpo docente;
g) regime escolar, vagas anuais, turnos de funcionamento e dimensão das turmas;
h) período mínimo e máximo de integralização do curso;
i) descrição dos seguintes itens:
1. biblioteca, sua organização, acervo de livros, periódicos especializados, recursos e meios informatizados, área física, plano de expansão, formas de utilização;
2. edificações e instalações à serem utilizadas no curso proposto, incluindo conjunto de plantas, plano de expansão física e descrição das serventias;
3. laboratórios e demais equipamentos a serem utilizados no curso proposto, destacando o número de computadores à disposição do curso e as formas de acesso a redes de informação.
Parágrafo Único: Cada curso proposto deverá ser apresentado separadamente em anexo ao projeto da instituição.
Art. 3° - Os projetos de que trata esta Portaria poderão ser submetidos a qualquer época, à partir do dia 01 de Julho de 1997.
Art. 4° - O projeto será, numa primeira etapa, analisado para verificação de sua adequação técnica e sua conformidade à legislação aplicável e ao disposto nessa Portaria.
§1°. A análise de que trata este artigo será realizada pela SESu/MEC e incluirá avaliação de mérito por comissão e especialistas.
§2°. A SESu/MEC fixará anualmente o calendário para a realização da análise de que trata o parágrafo anterior.
§3°. No caso de cursos de Direito, Medicina, Odontologia e Psicologia, o calendário a que se refere o prazo anterior deverá considerar os prazos necessários para a manifestação, respectivamente, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ou do Conselho Nacional de Saúde.
Art. 5°. - O não atendimento dos requisitos legais ou técnicos implicará no envio do projeto à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, com a indicação de indeferimento.
Art. 6°. - O atendimento dos requisitos legais e técnicos facultará a implementação do projeto mediante prévia assinatura de um termo de compromisso pelo qual a proponente se obrigará a:
a) concluir, no prazo máximo de doze meses, a implementação das etapas do projeto consideradas indispensáveis ao início do funcionamento dos cursos;
b) receber a comissão de especialistas designada pela SESU/MEC para avaliação in loco das condições para funcionamento da instituição.
§1°. A proponente terá um prazo de trinta dias, a contar do recebimento da comunicação pela SESu/MEC para assinar o termo previsto no parágrafo anterior, caso contrário o processo de credenciamento será remetido à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, com a indicação de indeferimento.
§2°. Decorrido o prazo de doze meses da assinatura do termo, não tendo a proponente comunicado à SESu/MEC a conclusão das etapas do projeto consideradas prévias e indispensáveis ao funcionamento inicial da instituição o processo será enviado à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, com a indicação de indeferimento.
Art. 7° - A comissão de especialistas designada para verificação in loco dos elementos indicados no art. 2°, desta Portaria, realizará sua avaliação e emitirá relatório técnico, no prazo de trinta dias a contar da data do término da verificação.
Art. 8° - O relatório técnico da comissão de especialistas de que trata o artigo anterior integrará o relatório a ser enviado pela SESu/MEC à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, para deliberação.
Art. 9° - A análise de que tratam os artigos 4° e 7° desta Portaria será realizada com base em padrões, critérios e indicadores de qualidade, estabelecidos pela SESu/MEC, ouvida a Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação.
Art. 10 - As deliberações e pronunciamentos da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, serão enviados ao Ministério da Educação e do Desporto para homologação.
Parágrafo Único. Ocorrendo a homologação de parecer favorável serão expedidos, pelo poder público, os atos de credenciamento da instituição e de autorização de seus cursos, nos termos da legislação vigente, os quais se constituirão em requisito prévio indispensável para o funcionamento da instituição e realização de processo seletivo para preenchimento das vagas iniciais dos cursos autorizados.
Art. 11 - No caso da homologação de parecer desfavorável, a instituição poderá apresentar nova solicitação após o prazo de dois anos, a contar da data da publicação da homologação.
Art. 12 - A instituição e os cursos autorizados deverão entrar em funcionamento no prazo de até doze meses, contando da data da publicação do ato de credenciamento da instituição, findo o qual este ficará automaticamente cancelado, ficando vedada neste período, a transferência dos cursos e da instituição para outra mantenedora.
Art. 13 - Será sustada a transmissão de solicitações de credenciamento de que trata esta Portaria, quando a proponente ou estabelecimento por ela mantido estiver submetido a sindicância ou inquérito administrativo.
Art. 14 - O credenciamento da instituição terá um prazo de validade de cinco anos e a autorização de cursos terá um prazo de validade de dois anos, para os cursos de duração de quatro anos e de três anos para os cursos de cinco anos de duração, findo o qual ocorrerá nova avaliação in loco do curso por comissão de especialistas da SESu/MEC, para fins de reconhecimento e renovação da autoridade.
Art. 15 - A instituição e os cursos de que trata esta Portaria serão credenciados e autorizados a funcionar em um município determinado, especificado no projeto, e indicado expressamente no ato de autorização, vedada a sua transferência para outro município.
Art. 16 - Os processos de autorização de novos cursos que estão sendo analisados na presente data pelas comissões de especialistas de ensino ou por comissão especialmente designada, junto à Secretaria de Educação Superior, ou junto ao Conselho Nacional de Educação, terão análise concluída, nos termos da legislação e normas vigentes até a data da publicação do Decreto n.° 2.207, de 15 de abril de 1997.
Parágrafo Único. No caso específico dos cursos na área de Saúde e do curso de Direito, será observado o disposto nos Arts. 10 e 11 do Decreto n.° 2.207, de 15 de abril de 1997.
Art. 17 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO RENATO DE SOUZA
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