Belo Horizonte, 24 de setembro de 2001.

ASSUNTO: EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 32 - LIMITAÇÕES ÀS MEDIDAS PROVISÓRIAS

Senhores Presidentes.

Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 12 de setembro a Emenda Constitucional nº 32 que altera dispositivos constitucionais, sobretudo os que dizem respeito à edição de Medidas Provisórias.

O texto legal é composto de apenas 3 artigos.

O primeiro que modifica vários artigos da Constituição em vigor.

O segundo, que disciplina as medidas provisórias em vigor na data da publicação da Emenda Constitucional.

E o terceiro, que cuida da vigência da EC.

Para melhor compreensão do texto, transcreveremos os artigos modificados, colocando em destaque as referidas alterações.

O título V da Constituição Federal, trata da organização dos poderes, sendo que o capítulo I cuida do Poder Legislativo, o qual vem subdividido em diversas seções.

1. Foram alterados os incisos X e XI do art. 48, que trata das atribuições do Congresso Nacional, na seção II:

Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos artigos 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

.........................................................

X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b;

XI - criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública;

.....................................................

2. O art. 57, inserido na seção que trata das reuniões, teve modificado os seus parágrafos 7o e 8o:

Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.

.......................................................

§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao subsídio mensal.

§ 8º Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação."(NR)

3. Ainda no capítulo que trata do Poder Legislativo, na seção VIII, regula a CF/88 o processo legislativo, sendo que a Subseção III, trata das Leis, passando o art. 61, § 1o, inc. II, alínea "e", a ter a seguinte redação:

Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§ 1º. São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

........................................

II - disponham sobre:

........................................

e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;

........................................

4. Mudança significativa na Emenda Constitucional 32, que trata da edição de Medidas Provisórias.

O art. 62 da Constituição, tinha a seguinte redação:

Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional, que, estando em recesso, será convocado extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias.

Parágrafo único. As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes.

Com as novas limitações impostas pela EC 32, referido artigo passou a vigorar com a seguinte redação:

Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

I - relativa a:

a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;

b) direito penal, processual penal e processual civil;

c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;

II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;

III - reservada a lei complementar;

IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

Nota: assim dispõem os textos legais em referência:

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

I - importação de produtos estrangeiros;

II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

III - renda e proventos de qualquer natureza;

IV - produtos industrializados;

V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

Art. 154. A União poderá instituir:

II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.

§ 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.

§ 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.

§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.

§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.

§ 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.

§ 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.

§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.

§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto."(NR)

5. Ainda na subseção que trata das leis, foram alvo de modificações os artigos 64 e 66, nos seguintes termos:

Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

.................................................

§ 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.

..........................................

Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

..........................................

§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.

..........................................

6. As alterações acima descritas, refletiram nas atribuições do Presidente da República, (Capítulo II, Seção II), passando o art. 84, VI a vigorar com a seguinte redação:

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

............................................

VI - dispor, mediante decreto, sobre:

a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

...................................................

7. Do mesmo modo, alterou-se o art. 88, nos seguintes termos:

Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública."(NR)

8. Ainda com o fim de harmonizar as alterações do art. 62, passou o art. 246 a ter a seguinte redação:

Art. 246. É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação desta emenda, inclusive."(NR)

9. Conforme afirmado anteriormente, o art. 2o da EC 32, trata das Medidas Provisórias que foram editadas em data anterior à vigência do novo texto legal. A matéria, afinal, restou assim regulamentada:

Art. 2º As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional.

10. Desta forma, as 66 medidas provisórias que se encontravam em vigor até a data da promulgação da Emenda Constitucional - dentre elas a de nº 2.173-24 (DOU de 25/8/01), que trata das anuidades escolares -, continuam em vigor com prazo indeterminado, até que sejam revogadas por outra medida provisória ou até que sejam rejeitadas ou convertidas em lei pelo Congresso Nacional.

À disposição para quaisquer outros esclarecimentos.

Atenciosamente.
ANNA GILDA DIANIN
ADVOGADA



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