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Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 45. O mandato dos eleitos para os cargos da Diretoria, do Conselho Fiscal e de Representação não se extingue pela não recondução dos mesmos como representantes do sindicato associado no Conselho de Representantes.
Art. 46. Em caso de renúncia, morte ou impedimento coletivo da Diretoria e Conselho Fiscal, e não havendo suplentes em número suficiente, o integrante, titular ou suplente, que restar e, na sua ausência, o membro mais idoso do Conselho de Representantes, convocará este para a constituição de uma junta governativa provisória, de 3 (três) membros, a qual providenciará a eleição da nova Diretoria, observando o disposto nos capítulos V e VI.
§ 1º. Se a vacância for total, qualquer sindicato associado poderá convocar o Conselho de Representantes para eleger a junta governativa.
§ 2º. A junta governativa procederá às diligências necessárias à realização de novas eleições para investidura nos cargos da Diretoria e Conselho Fiscal, em conformidade com o previsto neste Estatuto.
Art. 47. Além das hipóteses previstas em lei, os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal perderão o mandato, por decisão do Conselho de Representantes, nos seguintes casos:
I - malversação ou dilapidação do patrimônio da Federação;
II - violação deste Estatuto ou reiterada inobservância de seus dispositivos;
III - abandono do cargo, considerada como tal a ausência a 3 (três) reuniões consecutivas sem motivo justificado;
IV - aceitação ou solicitação de transferência que importe afastamento do exercício do cargo;
V - uso indevido ou não autorizado do nome da Federação;
VI - desligamento da Instituição de Ensino, à qual o membro da diretoria estiver vinculado, do Sindicato de origem ou desligamento do respectivo Sindicato dos quadros da Federação.
Parágrafo único. Toda suspensão ou destituição de cargo administrativo deverá ser precedida de notificação que assegure ao interessado pleno direito de defesa, a ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias, cabendo recurso na forma deste Estatuto.
Art. 48. Havendo renúncia ou destituição de qualquer membro da Diretoria, assumirá automaticamente o cargo vacante o substituto legal previsto neste Estatuto e de acordo com o previsto no § 2º do art. 28.
§ 1º. As renúncias serão comunicadas, por escrito, ao Presidente da Federação ou seu substituto em exercício, que imediatamente despachará o pedido.
§ 2º. Em se tratando de renúncia do Presidente da Federação, será esta notificada, igualmente por escrito, ao seu substituto legal que, dentro de 72 (setenta e duas) horas, reunirá a Diretoria para ciência do ocorrido.
Art. 49. Em caso de abandono de cargo, proceder-se-á, a convocação para ocupação do Cargo vago, do mesmo modo previsto no art.28 em seu § 2º, não podendo, entretanto, o membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal que houver abandonado o cargo, ser eleito para qualquer mandato, ou representação, durante 3 (três) anos.
Art. 50. Constituem patrimônio da Federação:
I - o produto da contribuição sindical, arrecadado na forma da lei;
II - as contribuições de seus associados;
III - as doações e legados;
IV - os bens e valores adquiridos e as rendas produzidas pelos mesmos;
V - multas e outras rendas eventuais;
VI - a contribuição dos integrantes da categoria.
Parágrafo único. O valor das contribuições estipuladas nos incisos II e III do artigo 44 não poderá sofrer alterações sem prévio pronunciamento do Conselho de Representantes.
Art. 51. Os títulos de renda e os bens imóveis só poderão ser alienados mediante decisão do Conselho de Representantes, em escrutínio secreto, tomada por maioria absoluta dos representantes dos sindicatos quites e presentes.
Art. 52. O Presidente e o Diretor Administrativo e Financeiro poderão determinar a aplicação do numerário disponível, para rendimento, em instituições financeiras.
Art. 53. A reforma deste Estatuto, a dissolução ou transformação da Federação só poderá ser resolvida em assembléia do Conselho de Representantes, para isto especialmente convocada, mediante aprovação de dois terços dos sindicatos quites.
Parágrafo único. No caso de dissolução, por se achar a Federação incursa nas leis que definem crime contra a personalidade internacional, a estrutura e a segurança do Estado ou a ordem político-social, será obedecida a legislação aplicável.
Art. 54. No caso de dissolução da Federação, o que só se dará por deliberação expressa do Conselho de Representantes, para este fim convocado e com a presença mínima de representantes de 2/3 (dois terços) dos sindicatos quites, o seu patrimônio, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, pagas as dívidas legítimas decorrentes de sua responsabilidade, o numerário em caixa e em Bancos ou em poder de credores diversos será depositado em conta no Banco do Brasil S. A., para ser rateado, proporcionalmente entre os sindicatos associados, considerando-se, para esse efeito, o número de escolas associadas.
Art. 55. A Federação, por decisão do Conselho de Representantes, poderá se vincular à Associação de Grau Superior que represente os interesses da categoria econômica, na forma da lei, elegendo, dentre os membros da Diretoria, para participar de seu Conselho de Representantes dois delegados titulares e dois suplentes.
Art. 56. Os documentos escritos da Federação serão arquivados:
I - atas, anais e livros por prazo indeterminado, cabendo ao Conselho de Representantes decidir sobre sua incineração;
II - fiscais, contábeis e trabalhistas pelo prazo de 6 (seis) anos ou outro prazo determinado por lei como de prescrição;
III - previdenciários, pelo prazo previsto em lei, garantindo o mínimo de 30 (trinta) anos;
IV - demais, pelo prazo de 4 (quatro) anos.
Art. 57. As atas de reunião, depois de aprovadas, serão assinadas pelo Presidente e Diretor Administrativo e Financeiro da Federação.
Art. 58. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Representantes.
Art. 59. Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação de preceitos contidos em lei e neste Estatuto.
Art. 60. O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho de Representantes valendo contra terceiros a partir da data em que for levado a registro no Cartório competente.
Redação aprovada pelo Conselho de Representantes da FENEN, em reunião realizada no dia 20 de agosto de 2004. Belo Horizonte, 20 de agosto de 2004.
JOSÉ VENTURA (PRESIDENTE)
PAULA LUCIA REZENDE (SECRETÁRIA "AD HOC")
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