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Da Contribuição Federativa e da Manutenção da Federação
Art. 44. A Federação será mantida, normalmente:
I - pela receita de contribuição sindical deferida por lei ou outra determinada pela legislação aplicável;
II - por contribuição social mensal dos sindicatos associados, em valor e condições decididos pelo Conselho de Representantes;
III - por contribuição federativa mensal, que venha a ser fixada pelo Conselho de Representantes;
IV - por outras receitas que lhe forem deferidas ou resultantes da prestação de serviços que fizer.
Parágrafo único. A contribuição prevista no inciso II não poderá ter valor inferior a 3 (três) salários mínimos.
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