CAPÍTULO VIII

(Da Contribuição Federativa e da Manutenção da Federação)


Da Contribuição Federativa e da Manutenção da Federação

Art. 44. A Federação será mantida, normalmente:

I - pela receita de contribuição sindical deferida por lei ou outra determinada pela legislação aplicável;

II - por contribuição social mensal dos sindicatos associados, em valor e condições decididos pelo Conselho de Representantes;

III - por contribuição federativa mensal, que venha a ser fixada pelo Conselho de Representantes;

IV - por outras receitas que lhe forem deferidas ou resultantes da prestação de serviços que fizer.

Parágrafo único. A contribuição prevista no inciso II não poderá ter valor inferior a 3 (três) salários mínimos.





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