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Do Conselho Fiscal
Art. 40. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da gestão financeira da Federação e se constitui de 3 (três) membros e respectivos suplentes, eleitos, para o mandato de 3 (três) anos, pelo Conselho de Representantes, presidido por seu membro cujo nome constar primeiro na chapa em que tiver sido eleito.
Art. 41. Compete ao Conselho Fiscal:
I - emitir parecer sobre o balanço e as contas da Diretoria;
II - emitir parecer sobre a proposta de orçamento da receita e da despesa;
III - emitir parecer sobre a aquisição e alienação de bens imóveis da Federação.
Art. 42. Para efeito do disposto no artigo anterior, o Conselho Fiscal se reunirá sempre que convocado pelo Presidente da Federação ou pela totalidade de seus membros efetivos, lavrando pareceres devidamente assinados.
Art. 43. Em caso de vacância de cargo no Conselho Fiscal ou impedimento de titular, a substituição se fará pelo suplente, obedecida a ordem de colocação na chapa eleita.
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