CAPÍTULO V

(Das Eleições e Posse)


Das Eleições e Posse

Art. 20. As eleições para Diretoria e Conselho Fiscal, serão convocadas pela Presidência, até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato daqueles que estiverem em exercício.

§ 1º. A convocação se fará por edital publicado em órgão oficial estadual, devendo cópia ser afixada na sede da Federação e enviada, por correspondência registrada, aos presidentes das entidades filiadas e a todos os integrantes do Conselho de Representantes.

§ 2º. A inscrição de chapas se dará, na sede da Federação, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data da publicação do edital.

§ 3º. A inscrição deverá ser requerida por escrito, por qualquer dos candidatos ou delegado-representante de sindicato associado, juntando-se ainda relação de nomes dos candidatos e respectivos cargos, juntamente com a comprovação das condições mencionadas no art. 25.

§ 4º. Após o término de prazo para inscrição, nos cinco dias úteis seguintes, qualquer dos candidatos ou membro do Conselho de Representantes poderá apresentar, por escrito, impugnação de chapa.

§ 5º. O Presidente em exercício designará, dentre os membros do Conselho de Representantes, comissão eleitoral integrada por 3 (três) conselheiros, para coordenar e dirigir todos os trabalhos eleitorais.

§ 6º. Enquanto não houver eleição válida, permanecem em seus cargos os diretores e membros do conselho fiscal eleitos anteriormente.

Art. 21. As eleições deverão ser realizadas até 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos que estiverem em exercício, com a posse dos eleitos até o término do mandato da diretoria, conselho fiscal e delegados representantes em exercício.

§ 1º. As eleições podem ser impugnadas, por qualquer dos candidatos ou membro do Conselho de Representantes, fundamentadamente, nos 5 (cinco) dias seguintes ao da eleição, não impedindo a posse, se indeferida administrativamente, sendo que a Comissão Eleitoral terá, igualmente, 5 (cinco) dias para proferir sua decisão.

§ 2º. Das decisões da comissão eleitoral, caberá, ainda, em última instância, no prazo de 5 (cinco) dias, ao Conselho de Representantes que disporá do mesmo prazo para decidir.

Art. 22. Será considerada eleita a chapa que, em primeira convocação, obtiver maioria em relação ao número de eleitores em condições de votar e, em segunda, maioria dos que votarem.

§ 1º. Salvo decisão expressa e final do Conselho de Representantes que invalide as eleições, a posse dos eleitos se dará no término do mandato da diretoria em exercício, através de Termo de Posse lavrado em livro próprio, com a transmissão de cargos e demais formalidades legais;

§ 2º. Os direitos e deveres dos membros da diretoria, do Conselho Fiscal e dos Delegados Representantes começam a vigorar a partir da posse.

Art. 23. O processo eleitoral obedecerá ao previsto na legislação aplicável e neste Estatuto.

Art. 24. Só terão direito a voto os sindicatos associados e quites, até o dia da votação.

§ 1º. O exercício do voto se fará pelo 1º delegado-representante do sindicato, e no seu impedimento pelo 2º.

§ 2º. Cada sindicato associado só terá direito a um voto.

§ 3º. Se a ficha de identificação indicar eleitor sem condição de votar, o voto e a ficha serão separados e não apurado o sufrágio.

Art. 25. Obedecidos os requisitos previstos em lei, poderão candidatar-se:

I - os diretores efetivos ou suplentes de sindicato associado;

II - os delegados-representantes, titulares ou suplentes do sindicato associado;

III - diretores e/ou representantes de estabelecimentos particulares de ensino, inclusive aposentados, desde que associados os estabelecimentos, em suas bases, aos sindicatos que compõem a Federação;

IV - não estiver condenado criminalmente por decisão judicial irrecorrível e transitada em julgado;

V - não estiver impedido por este estatuto;

VI - não for empregado remunerado da Federação.

Parágrafo único. Os dados e condições de elegibilidade serão declarados pelo candidato, sob as penas da lei, podendo ser exigida a comprovação em caso de dúvida, ou atestados por entidade sindical a que pertencerem.

Art. 26. Não será admitida a inscrição de chapas que não contenham candidatos a todos os cargos da Diretoria e Conselho Fiscal, bem como os respectivos cargos que ocuparão.

Parágrafo único. É permitido ao presidente da Federação recandidatar-se, para o cargo de presidente, por apenas um mandato consecutivo.

Art. 27. A eleição se realizará na sede da Federação, por escrutínio secreto, e durará, no mínimo, quatro horas consecutivas.

§ 1º. Cada eleitor sufragará uma chapa, computando-se o voto para toda ela quando o nome de algum de seus integrantes for inutilizado ou marcado.

§ 2º. Todo o material de eleição e apuração será arquivado durante 8 (oito) dias, após o que será lavrada ata de encerramento e, não havendo impugnação, incinerado.





« Capítulo 4 / Capítulo 6 »

«« Índice do Estatuto / ««« Home