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Do Conselho de Representantes (Assembléia Geral)
Art. 15. O Conselho de Representantes é o órgão máximo da Federação e última instância recursal para apreciação de atos da Diretoria e se compõe de representantes de cada sindicato associado, sendo cada delegação constituída por 2 (dois) membros efetivos e por 2 (dois) suplentes, com mandato por 3 (três) anos, indicados pelos sindicatos associados.
§ 1º. Sem direito a voto, poderão participar das reuniões do Conselho de Representantes, por seus presidentes ou delegados, as associações econômicas de estabelecimentos de ensino e os presidentes dos sindicatos associados, mesmo não sendo eles delegados representantes de suas entidades, desde que estejam, sindicatos e associações, quites com a Federação.
§ 2º. Compete ao Conselho de Representantes:
I - eleger os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;
II - fixar o valor da contribuição devida pelo associado, bem como a forma e a data de seu pagamento;
III - deliberar, após parecer do Conselho Fiscal, sobre proposta do orçamento da receita e despesas apresentada pela Diretoria;
IV - apreciar e votar, após parecer do Conselho Fiscal, a prestação de contas do exercício anterior, acompanhada de balanço, apresentadas pela Diretoria;
V - decidir, soberanamente, acerca dos recursos interpostos de atos da Diretoria;
VI - deliberar sobre o que possa interessar à Federação;
VII - deliberar sobre a transação de bens imóveis, para aquisição, alienação ou permuta;
VIII - aprovar verba de representação da Presidência e/ou membros da diretoria, decidindo sobre sua manutenção, eliminação, redução ou aumento;
IX - destituir a diretoria ou qualquer de seus membros, na forma desse Estatuto.
Parágrafo único. O Conselho de Representantes poderá delegar à Diretoria, Comissões ou Grupos de Trabalho por ele constituídos as incumbências de deliberar e agir em seu lugar, sobre assuntos de sua competência estatutária, fixando-lhes os limites de atuação.
Art. 16. O Conselho de Representantes deliberará em assembléias ordinárias e extraordinárias, sempre que convocadas legalmente, podendo realizar-se em qualquer cidade de livre escolha do Presidente.
§ 1º. A assembléia é a reunião dos representantes dos associados a ela presentes.
§ 2º. A assembléia ordinária se realizará, pelo menos, uma vez em cada bimestre.
§ 3º. A convocação da assembléia será feita por via de telefone, carta, telegrama ou semelhante, que mencione a pauta expedida com antecedência mínima de 5 (cinco) dias para a primeira convocação, sem prejuízo da publicação do respectivo edital, com a mesma antecedência, quando for o caso.
§ 4º. As Assembléias serão convocadas pelo Presidente da FENEN, que as presidirá, e serão instaladas, em primeira convocação, com a presença mínima de 50% (cinqüenta por cento) dos associados e, em segunda convocação, após 30 minutos, com qualquer número, salvo nas hipóteses em que a lei exigir quorum mínimo diverso.
§ 5º. A assembléia deliberará sobre os assuntos constantes da ordem do dia, que será redigida de modo preciso e objetivo, e de outros, quando, preliminarmente, decidir votá-los.
§ 6º. As deliberações serão tomadas pela maioria absoluta dos presentes em condições de votar, salvo nas hipóteses em que houver necessidade de quorum qualificado ou especial, previstos neste estatuto ou na legislação civil em vigor, cabendo a cada associado um voto e ao Presidente, além do seu próprio, o de qualidade.
§ 7º. Os votos em branco não serão computados para qualquer proposta, mas apenas para verificação do quorum.
§ 8º. Esgotada a ordem do dia, o secretário, ou quem suas vezes fizer, lavrará, em livro próprio, ata das deliberações tomadas, a qual, após lida e achada conforme, será considerada aprovada.
§ 9º. O exercício do direito de voto se dará pelo 1º delegado-representante do sindicato associado, e no seu impedimento pelo 2º.
Art. 17. A primeira assembléia ordinária anual, e na impossibilidade a segunda, se destinará a deliberar sobre o relatório, o balanço e as contas da Diretoria, referentes ao ano civil anterior, e a última decidirá acerca da proposta orçamentária da receita e despesa para o exercício seguinte.
Parágrafo único. A ordem do dia poderá conter outros assuntos, além dos previstos neste artigo.
Art. 18. A assembléia extraordinária se reunirá quando convocada por deliberação do Presidente, da Diretoria ou do Conselho Fiscal, ou a requerimento da representação de um terço dos sindicatos associados e quites, os quais especificarão pormenorizadamente os motivos da convocação.
Parágrafo único. Havendo recusa ou impedimento do Presidente para a Convocação de Assembléias Gerais, estas poderão ser convocadas e realizadas em até 15 dias após a convocação:
a) pela maioria dos membros da Diretoria, que designará quem deverá presidi-la;
b) por, pelo menos, 20% (vinte por cento) dos associados com direito a voto e quites com suas obrigações sindicais, quando indeferida ou não convocada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que for protocolado requerimento neste sentido, devendo presidir a reunião, neste caso, o representante do associado mais antigo presente.
Art. 19. As despesas dos integrantes do Conselho de Representantes, para participar de suas reuniões, não serão de responsabilidade da Federação.
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