CAPÍTULO III

(Dos Representantes do Associado)


Dos Representantes do Associado

Art. 13. São direitos dos delegados representantes do sindicato associado quite e no exercício da representação:

I - tomar parte, votar e ser votado nas assembléias do Conselho de Representantes;

II - requerer ao Presidente, mediante declaração dos objetivos, convocação de reunião extraordinária, desde que o total dos requerentes constitua um terço, pelo menos, dos associados;

III - candidatar-se aos cargos eletivos, se atender às condições necessárias.

IV - recorrer, no prazo de 30 (trinta) dias, à Assembléia Geral, quando a Diretoria ou qualquer dos diretores praticar ato lesivo ao direito dos associados ou contrário a este estatuto;

V - gozar os benefícios oferecidos pela FENEN;

Art. 14. São deveres do associado e de seus delegados representantes no exercício da representação:

I - bem desempenhar a sua representação e o cargo em que for investido;

II - acatar a deliberação do Conselho de Representantes e da Diretoria, prestigiar a Federação, propagar o espírito associativo e concorrer para a solidariedade social;

III - observar as disposições deste Estatuto e zelar pelo seu cumprimento.





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