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Dos Associados, Seus Direitos e Deveres.
Art. 4º. A todo sindicato de estabelecimento de ensino, enquadrado no 1º Grupo do Plano da Confederação Nacional de Educação e Cultura, legalmente constituído, satisfeitas as exigências da lei e deste Estatuto, assiste o direito de associar-se à Federação, observado ainda o disposto no art. 6o.
Art. 5º. De todo ato lesivo ao direito ou contrário a este Estatuto, emanado da Diretoria, poderá qualquer sindicato associado recorrer, dentro de 30 (trinta) dias, ao Conselho de Representantes, órgão máximo da Federação.
Art. 6º. Para associar-se à Federação, a entidade apresentará prova do arquivamento de seu registro pelo Ministério do Trabalho, requerimento de associação e os dados necessários à identificação de seu presidente, vice-presidente e delegados-representantes, bem como cópia de seu Estatuto, para o fim de comprovar sua compatibilidade com o da Federação.
§ 1º. O pedido de associação será encaminhado à Diretoria, que o instruirá e remeterá à decisão do Conselho de Representantes.
§ 2º. Em livro ou formulário próprio serão registrados os associados, com as especificações necessárias à sua qualificação.
Art. 7o. O Quadro social é composto das seguintes categorias:
I - fundadores: os que assinaram a ata de fundação da FENEN
II - contribuintes: os que se propõem a contribuir regularmente (inclusive fundadores), com dinheiros, bens e trabalho, para a consecução dos objetivos estatutários;
III - honorários: os que, a juízo da Diretoria assim sejam admitidos ao quadro social por terem contribuído de modo relevante para a defesa dos interesses das associações de estabelecimentos particulares de ensino situados na base territorial da FENEN;
IV - especiais: os que, não sendo sindicatos de estabelecimentos de ensino particulares na base territorial da FENEN, a ela se associem por afinidade de propósitos.
§ 1o. A admissão de associados é atribuição da Diretoria, nos termos do art. 29.
§ 2o. A exclusão de associados é atribuição do Conselho de Representantes e dar-se-á em razão da contumaz inobservância de obrigações estatutárias ou da prática de falta considerada grave ou, ainda, em razão da cessação das atividades do Sindicato associado, garantindo-se ao acusado o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme dispuser o Regimento Geral.
Art. 8o. São direitos do sindicato associado, exercidos através de seus delegados-representantes, quando for o caso:
I - participar do Conselho de Representantes e, quando eleitos, da Diretoria da Federação;
II - colaborar com a Federação;
III - gozar de assistência e dos serviços mantidos pela Federação.
IV - ser readmitido, quando excluído por falta de pagamento, após ter quitado seu débito.
Parágrafo único. Os direitos do associado são intransferíveis.
Art. 9º. São deveres do associado, através de seus delegados-representantes, quando for o caso:
I - comparecer regularmente às reuniões do Conselho de Representantes;
II - cumprir o presente Estatuto, acatar as deliberações do Conselho de Representantes e da Diretoria, prestigiar a Federação e concorrer para o desenvolvimento do espírito associativo da categoria;
III - efetuar com pontualidade o pagamento das contribuições devidas, no valor e forma fixados pelo Conselho de Representantes.
Art. 10. O associado está sujeito, além de outras decorrentes de lei ou deste estatuto, às penalidades previstas neste artigo.
§ 1º. Advertência, pelo Conselho de Representantes, por encaminhamento da diretoria, quando:
I - deixar de comparecer, sem motivo justificado, a três assembléias consecutivas do Conselho de Representantes;
II - deixar de efetuar, sem motivo justo e aceitável, o pagamento de duas contribuições consecutivas.
§ 2º. Suspensão, pelo Conselho de Representantes, por encaminhamento da Diretoria, dos direitos de associado, quando:
I - por motivo previsto em lei;
II - comprovadamente adotar condutas incompatíveis com os objetivos e fins da Federação e da categoria econômica;
III - não acatar as decisões do Conselho de Representantes;
IV - deixar de comparecer, sem motivo justificado, a quatro assembléias consecutivas do Conselho de Representantes.
§ 3º Eliminação, por proposta da Diretoria e por decisão do Conselho de Representantes, quando:
I - tiver cassado ou impugnado seu registro ou arquivamento dele pelo Ministério do Trabalho;
II - reincidir nas faltas expressas no parágrafo segundo.
§ 4º. À aplicação de penalidades, sob pena de nulidade, precederá a audiência do associado, o qual terá direito a aduzir, por escrito ou verbalmente, a sua defesa, no prazo de 15 dias após a notificação.
§ 5º. Da penalidade imposta caberá pedido de revisão ao próprio Conselho de Representantes que, na primeira reunião da assembléia, analisará e decidirá sobre o pedido.
§ 6º. A aplicação de qualquer penalidade só terá cabimento nos casos previstos em lei ou neste Estatuto.
Art. 11. A entidade eliminada poderá ser readmitida no quadro social, mediante novo processo, na forma do art. 6o e prova de haver cessado a causa da eliminação.
Art. 12. Os associados não respondem pessoalmente, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos que a FENEN vier a contrair.
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