CAPÍTULO I

(Da Criação, Base Territorial, Fins e Prerrogativas.)


Da Criação, Base Territorial, Fins e Prerrogativas.

Art. 1º. Passa a denominar-se Federação Regional dos Estabelecimentos de Ensino - FENEN, associação sindical de 2o grau (1º Grupo do Plano da Confederação Nacional de Educação e Cultura), com sede e foro na cidade de Belo Horizonte, a Federação dos Estabelecimentos de Ensino do Estado de Minas Gerais - FENEN/MG, criada por decisão da categoria em assembléia geral realizada em 24 de maio de 1993, com sede e foro na cidade de Belo Horizonte, regendo-se pelas disposições legais que lhe são aplicáveis e por este Estatuto.

§ 1o. A base territorial da FENEN é regional, abrangendo os estados de Minas Gerais, Amazonas, Paraíba e Goiás, conforme ata da assembléia do Conselho de Representantes realizada em 02 de dezembro de 2003 e se regerá por este Estatuto e pelas disposições legais aplicáveis.

§ 2º. A FENEN, por proposta da Diretoria e mediante autorização da Assembléia Geral, poderá filiar-se a outras associações sindicais de grau superior ou entidades que tenham por objetivo a defesa dos interesses dos estabelecimentos de ensino.

§ 3º. A Federação poderá filiar associações de estabelecimento de ensino, mediante pagamento de contribuição mensal de valor correspondente ao de 5 (cinco) salários mínimos, apenas para efeito de participação e orientação, sem direito a voto em qualquer decisão.

§ 4o. O prazo de duração da Federação é indeterminado.

Art. 2º. São fins e objetivos da Federação:

I - a representação dos interesses da categoria econômica constituída pelos sindicatos e associações de estabelecimentos de ensino privados situados na base territoriais descrita no § 1o do art. 1o;

II - a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria econômica indicada no inciso I deste artigo, ou parte dela, inclusive em questões judiciais ou administrativas, em juízo e fora dele, quando estas se referirem às atividades próprias dos estabelecimentos de ensino;

III - colaborar com o Poder Público, como órgão técnico e representativo, no estudo e solução dos problemas que se relacionem com a educação, a cultura e as atividades da categoria que representa;

IV - a integração de seus associados em torno de projetos e interesses comuns;

V - o apoio político, jurídico, administrativo e pedagógico aos seus associados;

VI - zelar e cultivar a boa imagem dos estabelecimentos de ensino privados perante os poderes públicos e frente à opinião pública em geral;

VII - estimular a implementação de todos os mecanismos possíveis que assegurem a qualidade de educação e ensino, bem como, a educação para a cidadania integral e desenvolvimento sócio-cultural.

VIII - fixar, recolher e aplicar as contribuições que lhe são devidas.

Parágrafo único. Para execução de suas atividades, poderá a FENEN manter quadro próprio de empregados ou contratar serviços de entidades ou pessoas especializadas e capacitadas.

Art. 3º. São deveres da Federação:

I - agir como órgão de colaboração com os poderes públicos e com as entidades a ela filiadas, no sentido da solidariedade social e da integração das atividades educacionais, culturais, econômicas e profissionais;

II - manter serviços à disposição dos associados;

III - promover serviços de pesquisa e de informações relativos aos interesses do ensino, do grupo e da categoria que representa;

IV - adotar medidas que concorram para o aprimoramento do ensino e para o desenvolvimento da educação e cultura;

V - abster-se de qualquer propaganda de doutrinas incompatíveis com as instituições, os interesses nacionais e de candidaturas a cargos eletivos estranhos à Federação;

VI - impedir o exercício de cargos eletivos cumulativamente com os de empregos remunerados pela Federação;

VII - não permitir a cessão gratuita ou remunerada da sede a entidade de índole político-partidária;

VIII - promover e zelar pelo comportamento ético da categoria, dos associados e seus representantes.

Parágrafo único. A Federação deverá assumir a coordenação e defesa dos interesses da categoria em negociação e dissídios coletivos, se solicitada pelos sindicatos ou se necessário aos interesses maiores da categoria como um todo, repartindo entre eles as respectivas despesas.





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